Imprimir

Imprimir Notícia

25/05/22 às 20:46 | Atualizada: 25/05/22 às 20:57

Trabalhador rural tem vínculo de emprego reconhecido após 24 anos na fazenda

Hoje, 25 de maio, é o Dia Nacional do Trabalhador Rural, profissional que teve seus direitos equiparados aos dos demais trabalhadores com a Constituição de 1988. No entanto, ainda persistem desigualdades no cotidiano do meio rural, a exemplo da informalidade.

Um trabalhador rural que morou e prestou serviço por mais de 24 anos em fazenda na região do Vale do Araguaia teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, da 2ª Turma do TRT da 23ª Região (MT), confirma sentença da Vara do Trabalho de Água Boa.

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

Atualmente com 76 anos de idade, o trabalhador contou que foi contratado de forma verbal em abril de 1994, recebendo dois salários mínimos mensais, situação que perdurou até novembro de 2018 quando foi dispensado do serviço.

O proprietário da fazenda afirmou, por sua vez, que entre ambos houve um contrato de comodato, pelo qual cedeu uma casa e terreno para o trabalhador criar o próprio gado. Afirmou ainda que eventualmente ele prestava serviço para a fazenda, mas nessas ocasiões realizava as tarefas por meio de empreitadas. Para comprovar, apresentou documentos.

O trabalhador argumentou que os papéis foram produzidos para mascarar a relação de emprego. Afirmou ainda que assinou os documentos sem saber o conteúdo do texto pois não é alfabetizado, sabendo escrever apenas o próprio nome.

Conforme lembrou o relator do recurso no Tribunal, desembargador Aguimar Peixoto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade.  Desse modo, o nome que é dado para a forma de contratação não se sobrepõe à realidade e, por isso, não afasta a existência da relação de emprego quando se verifica, no caso, a presença dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.

Ficou comprovado, por meio do testemunho, que o proprietário da fazenda arrendou as pastagens de outra propriedade vizinha para acolher um rebanho de 1.000 a 1.500 cabeças de gado e que durante todo o período do arrendamento era o trabalhador rural que cuidava sozinho da criação.

A única ajuda que recebia era por ocasião da vacinação, quando era contratada outra pessoa como diarista. A informação contradiz a alegação de que o trabalhador atuava apenas por empreitada, revelando que os serviços de criação de gado eram realizados em caráter permanente.

O relator salientou ainda que o próprio fazendeiro confessou à justiça que jamais anotou a contratação de qualquer empregado da fazenda em Carteira de Trabalho. “Denotando cultura empresarial de não formalizar a contratação de seus empregados, não se mostrando crível que a criação de gado empreendida não possuísse um único trabalhador permanente incumbido do cuidado diário dos animais”.

A decisão esclarece ainda que a realização de outras atividades econômicas pelo trabalhador na propriedade, a exemplo da criação e comercialização de gado próprio, produção de leite e fabricação de queijos, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, já que essa forma de contrato não exige exclusividade.

Após concluir pela existência da relação de emprego, a 2ª Turma reconheceu que o contrato de trabalho iniciou em abril de 1994, conforme informou o trabalhador, tendo em vista que o empregador disse não saber quando foi que ele passou a trabalhar na fazenda.

Dia do Trabalhador Rural

Hoje, 25 de maio, é o Dia Nacional do Trabalhador Rural. O Brasil tem cerca de 18 milhões de trabalhadores rurais, segundo pesquisa do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da USP, com base em dados da PNAD Contínua do IBGE. O número revela um crescimento em comparação com os dados do último Censo Agropecuário, realizado em 2017, que revelou uma população de cerca de 15 milhões de trabalhadores no campo.

A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos desses trabalhadores aos demais. No entanto, ainda persistem desigualdades no cotidiano do meio rural, a exemplo da informalidade e do trabalho escravo.

Confira a decisão
PJe 0000442-37.2020.5.23.0086
Imprimir