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01/10/21 às 11:41 | Atualizada: 01/10/21 às 11:49

Parcelamento e Desconto - Governo prorroga adesão ao Refis Extraordinário para 31 de dezembro

Os contribuintes, pessoa física e jurídica, terão mais tempo para regularizar seus débitos tributários pendentes de pagamento com desconto em juros e multas, além de poder parcelar os valores em até 60 vezes. O prazo de adesão ao Programa Refis Extraordinário que encerraria nesta quinta-feira (30.09), foi prorrogado pelo Governo de Mato Grosso para o dia 31 de dezembro de 2021.

A alteração abrange os débitos de ICMS, IPVA e ITCD, vencidos até o final do ano de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. O novo prazo consta nos Decretos nº 1.128 e nº 1.130, publicados na edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (29.09).

Por meio do Refis Extraordinário, os contribuintes podem parcelar os débitos de ICMS, IPVA e ITCD em até 60 vezes e com redução nos juros e multas que chega a 95%. Esses benefícios estão condicionados à forma de pagamento, quantidade de parcelas e o tipo de dívida – se é devido ao não recolhimento do imposto ou se é decorrente do descumprimento de alguma obrigação acessória.

No caso de um débito de IPVA gerado porque o contribuinte deixou de pagar o tributo, por exemplo, o valor pode ser quitado à vista com 95% de desconto. Se a dívida for parcelada o desconto vai variar de 85% a 45%, conforme a quantidade de parcelas que podem ser de 2 a 60.

Em relação ao ICMS, se o débito for decorrente do descumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, não emitir notas fiscais, ele pode ser pago à vista com 90% de desconto nos juros e multas. O contribuinte também tem a opção de parcelamento em até 12 vezes, com redução que varia de 85% a 65%.

Quem optar pelo parcelamento deve ficar atento ao valor mínimo estabelecido por parcela. A limitação varia conforme o enquadramento da empresa, o valor da dívida e o órgão que faz a gestão do débito, se é a Sefaz ou a Procuradoria Geral do Estado.

A adesão ao Refis Extraordinário deve ser formalizada junto à Sefaz ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Neste último caso se o valor estiver inscrito em dívida ativa. A negociação só será efetivada após a assinatura do Termo de Confissão de Parcelamento de Débito, observando os prazos e condições estabelecidos na legislação.

Para conferir as opções e condições de pagamento dos Programas Refis Extraordinário, o contribuinte pode acessar o Portal do Conhecimento da Secretaria de Fazenda, na opção Pagamento e Parcelamento e, em seguida, na opção Parcelamento.

Regularize

O prazo de adesão ao Regularize também foi prorrogado para o mês de dezembro, conforme Decreto nº 1.127 publicado na edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (29.09). Por meio dele, podem ser negociados débitos com órgãos estaduais como Procon, Indea e Ager.

No mês de julho de 2021, o Poder Executivo alterou o Regularize permitindo que dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2020 sejam negociadas com desconto de até 75% nos juros, multas e penalidades. Antes, a redução era concedida apenas para débitos gerados até 31 de dezembro de 2016.

A adesão ao Regularize deve ser formalizada junto aos órgãos responsáveis pela gestão dos valores em atraso, por meio de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.




DECRETO N° 1.127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017; D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2021. (...)." II - alterado o artigo 14, conforme segue:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2021, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de2021, 200° da Independência e 133° da República.
 
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