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27/01/22 às 09:29

A redução no prazo de afastamento de trabalhadores com Covid-19

Ana Karolaine Figueiredo de Freitas Peron

Assessoria Jurídica CDL Cuiabá

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A redução no prazo de afastamento de trabalhadores com Covid-19

Foto: Assessoria

Nesta terça feira dia 25.01.2020, o Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, publicou Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, alterando as regras trazidas pela Portaria Conjunta nº 20/2020, reduzindo para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados, suspeitos ou ainda que tiveram contato com casos de COVID-19.  

Consta ainda na referida portaria, que o período de afastamento poderá ser reduzido para 07 dias, caso o empregado apresente resultado negativo em teste RT-PCR ou RT-LAMP, ou ainda, teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

O período reduzido de 07 dias vale também para os casos suspeitos, desde que o empregado esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar nenhuma medicação especifica, bem como a melhora de outros sintomas respiratórios.

A portaria atual, autoriza ao empregador adotar, a seu critério, o teletrabalho ou trabalho remoto, nos casos de suspeitos ou confirmados da COVID-19, principalmente nos casos de trabalhadores com 60 anos ou mais, como uma das medidas para evitar a propagação do vírus.

Os empregadores terão que continuar a prestar informações sobre as formas de prevenção da doença, como distanciamento, reforçando a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos, com a lavagem ou sanitização com álcool 70%. 

É dever dos empregadores ainda, disponibilização de recursos para a higienização das mãos próximo aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira com abertura que não demande contato manual ou sanitizante adequado como álcool 70%.

Devem ainda as empresas empregadoras, adotarem medidas com intuito de evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, com a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público, bem como o uso continuo de mascaras, descartáveis ou de tecido, que devem ser trocadas a cada 4 horas de uso.

Resta ainda determinado pela recente Portaria, que as empresas empregadoras devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para adequação dos ambientes de trabalho, com a prevenção do contagio do coronavirus.

Os trabalhadores que tiverem contato próximo de caso suspeito ou contaminado de COVID-19, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente o empregador o surgimento de qualquer sintoma relacionado a doença.

Tendo em vista a nova norma editada, orientamos aos empregadores um assessoramento jurídico especifico, adequando sua empresa a nova realidade, evitando assim, um passivo trabalhista.

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