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17/10/19 às 13:21

Defensoria obtém HC favorável à soltura de cacique Xavante da Terra Indígena São Marcos

Decisão do desembargador Pedro Sakamoto saiu nesta terça-feira (15); Robson Tsu’a Teserê Urã teve prisão preventiva decretada no dia 10 de outubro, em Barra do Garças

Alexandre Guimarães | Assessoria de Imprensa/DPMT

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Defensoria obtém HC favorável à soltura de cacique Xavante da Terra Indígena São Marcos

DPMT obteve liminar favorável à soltura do cacique Robson Tsu’a Teserê Urã, da Terra Indígena São Marcos, na tarde de terça-feira (15)

Foto: Bruno Cidade/DPMT

A Defensoria Pública de Mato Grosso obteve nesta terça-feira (15) habeas corpus favorável à soltura de Robson Tsu’a Teserê Urã, cacique da Terra Indígena São Marcos, que estava preso no município de Barra do Garças.

Em pedido de liminar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o defensor público Cid de Campos Borges Filho argumentou que a comoção criada no seio da comunidade indígena afetou o cotidiano da tribo, notadamente no que diz respeito aos seus rituais, cultura e direcionamento, de modo que a restauração da liberdade do cacique, além da recomposição de um direito pessoal, é relevante ao restabelecimento da normalidade da vida de seu povo.




“A Defensoria pediu a liberdade do indígena por ser réu primário, hipossuficiente, ter residência fixa e por ser um crime de menor gravidade. A prisão do cacique provocou comoção no meio indígena”, afirmou Cid, destacando que foi uma atuação conjunta com o defensor Hugo Fernandes, de Barra do Garças.

Entenda o caso - Robson foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão e roubo majorado no dia 10 de outubro, em coautoria com outro indígena, Cristóvão Tserero Q’di Tsôrõre Urâ. Em audiência de custódia, Cristóvão obteve liberdade provisória, enquanto o cacique teve prisão preventiva decretada.

Na decisão, o juiz da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças alegou que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da lei penal, uma vez que não há nenhuma informação nos autos de que o acusado detém qualquer vínculo com o município, morando em aldeia indígena cujo acesso é restrito.

Além disso, citou o resguardo da ordem pública, posto que, na condição de líder, a prisão de Robson gerou movimentação de indígenas até a Polícia Judiciária local, bem como ao Fórum de Barra do Garças, gerando dispensa de imenso aparato para o transporte e realização do ato de custódia. Devido à prisão do cacique, os integrantes da etnia Xavante demonstraram intenção de não se submeter às Leis Ordinárias da República, mesmo sendo o indígena integrado à sociedade.

No HC impetrado junto à Segunda Câmara Criminal do TJMT, o defensor Cid destacou os artigos 9 e 10 do Decreto-lei 5051/2004, que promulgou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais.




“Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que encarceramento”, diz o artigo 10.

De acordo com o defensor de Segunda Instância, a orientação internacional aponta claramente para a necessidade de preservação dos hábitos e valores das comunidades indígenas, conciliando-os, naquilo que cabível, com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos, preferindo-se outras medidas de caráter penal.

A atuação da Defensoria foi citada pelo desembargador Pedro Sakamoto em sua decisão. “Não obstante, como sabidamente mencionado pela ilustre Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, inclusive, reconhecido pelo juiz em trecho de sua decisão, ‘eventual dificuldade de acesso ao local de residência do autuado não pode servir de razão para a decretação de eventual constrição preventiva’”.

Com isso, o magistrado concedeu a liminar que revogou a prisão preventiva de Robson. “Nesse contexto, não se evidenciam os fundamentos da prisão preventiva, à luz do disposto no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal), sobretudo por tratar-se de réu primário, com residência fixa, o que me leva a concluir que não apresenta perigo à ordem pública nem mesmo à aplicação da lei penal”, diz trecho da decisão.

Apesar de deferir a liminar e revogar a prisão preventiva, o juiz fixou medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP: a) comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia comunicação ao juízo processante; c) cumprimento das demais medidas a serem eventualmente fixadas pelo juízo de origem.

O não-cumprimento de tais medidas cautelares pode acarretar em novo decreto prisional. O magistrado também determinou que a Defensoria Pública oriente o indígena acerca das obrigações que lhe foram impostas e das implicações do descumprimento.

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