Artigos / João Baptista Herkenhoff

09/08/18 às 19:04

Biografia autorizada?

Quando alguém se torna muito conhecido, é natural que desperte curiosidade e interesse em torno de sua pessoa. Isto não é um fenômeno recente. Sempre foi assim.
 
A curiosidade é o desejo de ver ou conhecer algo encoberto ou desconhecido.
 
O olhar curioso observa lugares, fatos ou pessoas.
 
Não houvesse curiosidade e os navegadores portugueses não teriam se aventurado “por mares nunca dantes navegados, mais do que prometia a força humana” (Camões).
 
Não houvesse o aguilhão curioso e Bartolomeu de Gusmão não teria inventado o primeiro aeróstato;
nem Alberto Santos Dumont a primeira aeronave mais pesada que o ar;
nem o juiz eleitoral Carlos Prudêncio a urna eletrônica para votação. A curiosidade não tem limites.
Cassar a curiosidade, enquadrar a curiosidade, submeter a curiosidade a controle alheio é um desrespeito à inteligência humana.
 
Isto de biografia autorizada lembra a censura prévia que vigorou no Brasil no tempo de nossa mais recente ditadura.
 
Quem se torna figura pública tem de aceitar a consequência da notoriedade, ou seja, a legítima atração da pessoa comum em torno da pessoa diferente, singular.
 
Haverá melhor estudo sobre o cronista Rubem Braga do que aquele produzido por José Castello na sua obra “Na cobertura de Rubem Braga”?
 
Se o insuperável cronista estivesse vivo, o biógrafo apertaria a campaínha do apartamento dele, na rua Barão da Torre, 42, e pediria licença ao cronista para biografá-lo?
 
A história de um povo é a soma das histórias das pessoas que integram esse povo.
 
O legítimo direito dos biógrafos de penetrar a fundo, na vida e na obra do vulto escolhido, não exclui o dever de respeitar certos princípios éticos e jurídicos.
 
Assim não se pode tolerar a injúria numa biografia. Seria inadmissível, por exemplo, publicar uma biografia com este titulo: Vida e obra do canalha Fulano de Tal.
 
A difamação consiste em atribuir a alguém um fato não criminoso ofensivo à reputação, seja o fato verdadeiro ou falso.
 
A reputação resguarda a intimidade. O biógrafo não pode ser um difamador.
 
Configura-se a calúnia quando se atribui a alguém, de maneira inverídica, um fato definido como crime.
 
É defeso ao biógrafo caluniar o biografado. Observe-se que só ocorre a calúnia quando a imputação é falsa.
 
Tratando-se de fato verdadeiro o biógrafo pode retratar na biografia os crimes do biografado.
 
Quando ocorre qualquer dos abusos citados, cabe ao ofendido o direito de processar criminalmente o ofensor e pleitear indenização, no juízo cível.
 
Mas isto depois que a obra tiver sido editada.
 
 É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado (ES), possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Espírito Santo (1958), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1975) e livre docência na Ufes (1979). Pós doutorado em Wisconsin (1984) e na Universidade de Rouen (1992).

Atualmente é Coordenador Pedagógico do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá no Espírito Santo e Professor Pesquisador da mesma instituição e m
inistra cursos de pequena duração sobre Direitos Humanos.
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