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27/03/20 às 16:12

Escoamento de soja em Canarana é permitido pela Justiça

O juiz da Segunda Vara de Canarana (MT), Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, concedeu liminar para que uma carga de quase 750 toneladas de soja seja retirada de uma fazenda na comarca e transportada até Guarujá (SP), devendo ser respeitadas orientações do Ministério da Saúde para prevenção ao Covid-19.
 
O mandado de segurança foi impetrado por uma trading contra o prefeito de Canarana, e afirma que o art. 18, §3º do Decreto Municipal n° 3.054/2020, veda o escoamento de grãos para fora do município, pelo prazo prorrogável de 15 dias, o que representa “ofensa ao direito líquido e certo de transporte de grãos para escoamento e exportação” e pede a permissão da retirada do município de 748.140 toneladas de grãos.
 
O magistrado contextualiza que a atual situação de calamidade pública nacional oriunda da pandemia do Covid-19 ocasionou diversas medidas preventivas restritivas proferidas pelo poder público, a fim de minimizar a propagação do vírus. E lembra que em Canarana, o Decreto 3.054 de 22 de março de 2020, dispôs, dentre outros, acerca da manutenção de atividades de armazéns de grãos e transportadoras, mas vedou o escoamento de grãos para fora do município, sob pena de cassação de alvará de funcionamento e multa.
 
“Insta salientar que as mais diversas ações propagadas para o controle do vírus Covid-19 emergem-se sobre o prisma da solidariedade, havendo o compromisso individual e local, em prol do benefício comum. Assim, também devem ser as medidas restritivas do poder público”, afirma o juiz em seu despacho. “Em que pese o interesse local, não se pode olvidar interesses coletivos, os quais configuram atividade essencial, como é o caso da distribuição de alimentos”, pondera.
 
O juiz ainda considerou que a distribuição de grãos necessários ao beneficiamento de alimentos integra a cadeia de produção alimentícia e indica o realce da matéria para discussão em sede de ação constitucional. “Decidir pela sua dispensa seria o mesmo que contrariar a existência humana”, reforça. “Assim sendo, encontra-se caracterizada a relevância dos fundamentos do remédio constitucional e perigo de dano caso a medida fosse analisada ao final do presente feito, motivo pelo qual a liminar merece acolhimento”, determina.
 
Leia a íntegra da decisão AQUI.
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