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16/07/18 às 17:16

Veículos de comunicação devem ficar atentos às regras eleitorais

O Ministério Público Eleitoral expediu recomendação aos representantes de rádios, televisões e jornais do estado para que, na sua programação normal, se abstenham da divulgação de qualquer propaganda eleitoral de pré ou possíveis candidatos ou partidos políticos, assim compreendidas não só as propagandas com pedidos explícitos de votos, mas também aquelas proferidas no mesmo sentido. A recomendação tem o intuito de garantir a defesa do regime democrático e a lisura do pleito.

De acordo com o artigo 36, da Lei 9.504/97, é proibida qualquer propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição, estando o descumprimento sujeito, inclusive, à multa de R$ 5 mil à R$ 25 mil. Esse limite cronológico visa garantir que todos os pré-candidatos tenham um mesmo prazo para realizar as atividades de captação de voto, diminuindo os efeitos da desigualdade dos recursos econômicos na viabilidade das campanhas e combatendo a influência do poder econômico sobre o resultado das eleições.

Embora a Lei 9.504/97 permita a livre manifestação do pensamento, ainda que consista em divulgação de pré-candidatura, em exaltação das qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato e em menção às ações empreendidas por ele e aos seus projetos e programas a implantar caso eleito, a divulgação dessas informações deve ser no contexto do desejável debate político. Não deve implicar ônus para o partido, para o pré-candidato ou para o próprio veículo de comunicação, já que a lei só permite a arrecadação e o gasto de campanha após o registro da candidatura e de todos os trâmites eleitorais, que só se dará a partir de 16 de agosto deste ano.

A procuradora regional eleitoral Cristina Nascimento de Melo destaca, na recomendação, que a radiodifusão, como concessão pública, tem vedação expressa ao tratamento privilegiado a candidatos e partidos, devendo, inclusive, conferir isonomia de oportunidades em programas e entrevistas, do que se conclui não estar a emissora autorizada, mesmo que disfarçadamente, a fazer a típica propaganda eleitoral (diferente de emitir tão só opinião), pelo que continua sendo proibida a propaganda eleitoral no rádio e na TV fora do horário eleitoral gratuito, a ser distribuído pela Justiça Eleitoral.

Os veículos de comunicação também não devem emitir opinião favorável ou contrária a candidatos ao ponto de promover-lhes a candidatura, porque tal conduta abusiva assumiria gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições.

Dessa forma, o MP Eleitoral recomenda também, que os veículos se limitem a noticiar eventuais pré-candidaturas e a fazer referência a qualidades ou defeitos pessoais e/ou profissionais dos concorrentes e às ações por eles empreendidas e a empreender, sem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e fazer típica propaganda eleitoral, o que pode caracterizar abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia no processo eleitoral.

Os programas e entrevistas com pré-candidatos ou candidatos, bem como seus locutores, apresentadores e comentaristas devem observar rigorosamente o tratamento isonômico, desde o convite dirigido a todos, até a formatação, a duração e o conteúdo do programa ou entrevista.

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