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04/05/16 às 20:20

Água Boa - Juiz nega recuperação judicial de empresa agropecuária alvo de pedido de falência

Arthur Santos da Silva / Olhar Jurídico

Edição para Agua Boa News, Clodoeste Kassu

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Água Boa - Juiz nega recuperação judicial de empresa agropecuária alvo de pedido de falência

Juiz Alexandre Meinberg Ceroy, da Primeira Vara da Comarca de Água Boa

Foto: Reprodução

O magistrado Alexandre Meinberg Ceroy, da Primeira Vara da Comarca de Água Boa, não conheceu pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Fronteira Agropecuária Ltda. O requerimento foi oferecido após a empresa ser alvo de um pedido de falência.

Conforme os autos, para receber valores, o grupo Adama Brasil, responsável por comercializar pesticidas e produtos químicos agrícolas, formalizou um processo judicial para que seja decretada falência da Fronteira Agropecuária.

Como resposta, a empresa alvo do requerimento de falência apresentou pedido de recuperação no bojo dos autos, na forma de contestação. Conforme o magistrado, o procedimento não é previsto em lei.

“Entendemos, numa análise mais profunda, que a própria lei de falências e recuperação judicial não permite a existência de uma recuperação incidental a um pedido de falência”, afirmou Meinberg.

Ainda conforme o juiz, aceitar a recuperação judicial no seio do pedido de falência poderia gerar uma inversão dos quadros. “[...] permitir que a recuperação judicial tramite de forma incidental em um pedido de falência causa severos problemas, não somente de ordem jurídica quanto também de ordem prática”.

Alexandre Meinberg esclareceu que, querendo, a Fronteira Agropecuária Ltda poderá protocolizar pedido de Recuperação Judicial em separado.

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  • por Jandir GO, em 06/05/16 às 08:54

    Caro Dr. Renaldo: conheço seu trabalho em Goiás, na área de recuperações judiciais e falências. No entanto, neste específico ponto, tenho que concordar com o magistrado e com a comentarista MARCIA BRASIL. Realmente não há como haver uma recuperação judicial incidental. Vi a decisão do juiz no site do TJ e entendo que está perfeitamente fundamentada. A lei de falências não fala em momento algum de apresentar contestação com recuperação, mas somente em comprovar que a recuperação foi postulada, mediante petição inicial (que é o ato que dá início ao processo). Portanto, a comprovação seria, por exemplo, com cópia da inicial e do recibo da distribuição. Tem também, como o Juiz mencionou, a questão das custas: seria muito fácil para o empresário que teve um pedido de falência ajuizado aproveitar o processo para se recuperar, sem ter que arcar com todos os seus ônus. Porém, opiniões jurídicas podem variar e, neste caso, acho que o magistrado está com a razão. É a minha humilde opinião. Abraços a todos

  • por Marcia Brasil, em 05/05/16 às 21:49

    Diferentemente do que o Sr. Renaldo alega, a lei de falência não permite a recuperação da forma como foi requerida. O artigo citado (art. 95) não fala aquilo que consta no comentário, mas sim de que a falência pode ser ilidida pela comprovação de apresentação, no prazo da contestação, de pedido de recuperação judicial. Ora, se a lei fala em comprovação de apresentação, e não somente apresentação, resta claro que ta deve ser feito por meio do procedimento cabível. Soma-se a isto o fato de que a lei citada fala de petição inicial de recuperação judicial, e não de contestação. Se permitido fosse o contrário, seria muito fácil a um empresário de má fé aguardar que alguém peça sua falência para pegar carona no pedido e postular por sua recuperação. Está corretíssimo o magistrado, com todo respeito aos posicionamentos em contrario...

  • por Renaldo Limiro da Silva, em 05/05/16 às 18:46

    Nos parece, em princípio, que o digno magistrado de Água Boa se equivocou ao não dar guarida ao pedido de Recuperação Judicial de forma incidental ao pedido de falência. Na realidade, o que lei prevê, a nosso ver, é exatamente o que ele combate, ou seja, "a inversão do quadro...", vez que no art. 95 da Lei 11.101/05, encontramos este dispositivo: "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação". Se o impetrante da RJ o fêz no tempo previsto na Lei (10 dias após a citação), a nosso ver, com todo o respeito ao magistrado, o mesmo se quivocou.

 
 
 
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