Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
04/05/16 às 20:20
Arthur Santos da Silva / Olhar Jurídico
Edição para Agua Boa News, Clodoeste Kassu
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por Jandir GO, em 06/05/16 às 08:54
Caro Dr. Renaldo: conheço seu trabalho em Goiás, na área de recuperações judiciais e falências. No entanto, neste específico ponto, tenho que concordar com o magistrado e com a comentarista MARCIA BRASIL. Realmente não há como haver uma recuperação judicial incidental. Vi a decisão do juiz no site do TJ e entendo que está perfeitamente fundamentada. A lei de falências não fala em momento algum de apresentar contestação com recuperação, mas somente em comprovar que a recuperação foi postulada, mediante petição inicial (que é o ato que dá início ao processo). Portanto, a comprovação seria, por exemplo, com cópia da inicial e do recibo da distribuição. Tem também, como o Juiz mencionou, a questão das custas: seria muito fácil para o empresário que teve um pedido de falência ajuizado aproveitar o processo para se recuperar, sem ter que arcar com todos os seus ônus. Porém, opiniões jurídicas podem variar e, neste caso, acho que o magistrado está com a razão. É a minha humilde opinião. Abraços a todos
por Marcia Brasil, em 05/05/16 às 21:49
Diferentemente do que o Sr. Renaldo alega, a lei de falência não permite a recuperação da forma como foi requerida. O artigo citado (art. 95) não fala aquilo que consta no comentário, mas sim de que a falência pode ser ilidida pela comprovação de apresentação, no prazo da contestação, de pedido de recuperação judicial. Ora, se a lei fala em comprovação de apresentação, e não somente apresentação, resta claro que ta deve ser feito por meio do procedimento cabível. Soma-se a isto o fato de que a lei citada fala de petição inicial de recuperação judicial, e não de contestação. Se permitido fosse o contrário, seria muito fácil a um empresário de má fé aguardar que alguém peça sua falência para pegar carona no pedido e postular por sua recuperação. Está corretíssimo o magistrado, com todo respeito aos posicionamentos em contrario...
por Renaldo Limiro da Silva, em 05/05/16 às 18:46
Nos parece, em princípio, que o digno magistrado de Água Boa se equivocou ao não dar guarida ao pedido de Recuperação Judicial de forma incidental ao pedido de falência. Na realidade, o que lei prevê, a nosso ver, é exatamente o que ele combate, ou seja, "a inversão do quadro...", vez que no art. 95 da Lei 11.101/05, encontramos este dispositivo: "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação". Se o impetrante da RJ o fêz no tempo previsto na Lei (10 dias após a citação), a nosso ver, com todo o respeito ao magistrado, o mesmo se quivocou.
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