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19/04/16 às 16:17 / Atualizada: 19/04/16 às 16:24

Água Boa - Juiz nega prosseguimento de candidata em concurso da polícia civil

Janã Pinheiro - Assessoria TJ/MT

ÁGUA BOA NEWS

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Água Boa - Juiz nega prosseguimento de candidata em concurso da polícia civil

Juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Cero

Foto: Reprodução

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Ceroy, negou o direito de uma candidata dar prosseguimento em um concurso público da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. Conforme consta nos autos, a parte ajuizou a ação com a finalidade de rever o resultado referente a duas questões da prova objetiva para o cargo de investigador.
 
A autora alega que duas das questões cobradas na referida prova estariam em desacordo com a matéria constante no edital, “razão pela qual postulou pela atribuição da pontuação de tais questões a ela”.
 
“Malgrado tenha sido deferida a antecipação da tutela para permitir à autora que continuasse no certame, na decisão final ficara consignado que a intervenção do Poder Judiciário em outros poderes, mormente o Poder Executivo, deve ser a exceção, sendo permitida somente em casos específicos”, diz o magistrado.
 
Ele diz ainda em sua decisão que a jurisprudência pátria, com relação à matéria de concurso público, diz que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame.
 
“Ainda que tenha a parte alegado afronta ao conteúdo programático previsto no edital, fato é que havia sérias dúvidas acerca da aplicabilidade das materiais constantes no referido edital e que, justamente por haver tais dúvidas, impossível seria a intervenção judiciária, eis que qualquer decisão seria eivada de subjetividade”, pontuou o juiz.
 
Diante dos fatos, o magistrado julgou improcedente a pretensão contida na inicial e condenou a autora ao “pagamento das custas e despesas, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão da improcedência da demanda”.
 
Clique AQUI e confira a íntegra da decisão.

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