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26/11/22 às 14:55 / Atualizada: 26/11/22 às 15:11

Covid-19: Prefeitura de Nova Xavantina decreta uso obrigatório de máscaras em unidades de saúde

Redação AguaBoaNews

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Covid-19: Prefeitura de Nova Xavantina decreta uso obrigatório de máscaras em unidades de saúde

Novo decreto foi publicado pela administração municipal no Diário Oficial dos Municípios

Foto: Divulgação

O prefeito de Nova Xavantina, João Bang (PSB) voltou a tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19 em unidades de saúde da cidade. A medida foi anunciada em decreto publicado no site da prefeitura no dia 21.11 e no Diário Oficial dos Municípios (AMM).

Conforme o documento, o uso de máscaras é obrigatório nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Municipal.

Além disso, consta no decreto que todas as repartições públicas e estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70% (líquido ou em gel), em quantidade suficiente, no mínimo na entrada da repartição ou comércio, para a higienização das mãos de quem entra, permanece ou sai do local.

De acordo com dados do painel epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), Nova Xavantina, que conta com 21.374 mil habitantes, está classificado com risco moderado de contaminação pela Covid-19.

Nos últimos 14 dias um total de 14 casos de coronavírus, o que representa uma incidência 65,50. Desde o início da pandemia, em março de 2020 até essa quinta-feira (24.11), o município confirmou 5.950 casos e 81 óbitos.


A seguir a publicação no site da prefeitura

Novo decreto municipal reforça medidas para contenção da Covid-19

 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que tratam da matéria;

Considerando o comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população novaxavantinense;

Considerando o recente aumento nos casos registrados de COVID-19;

decreta:

Art. 1º Declarar obrigatório a utilização de máscara nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Municipal.

Art. 2º Todas as repartições públicas e estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70% (líquido ou em gel), em quantidade suficente, no mínimo na entrada da(o) repartição e/ou comércio, para a higienização das mãos de quem entra, permanece ou sai do local; sem prejuízo das demais medidas preventivas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações, dependendo da evolução dos casos de Covid-19.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

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