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24/05/21 às 16:41

Liminar suspende lei que garantia preenchimento de cargos sem concurso na prefeitura de Torixoréu

Clênia Goreth/MPMT

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Liminar suspende lei que garantia preenchimento de cargos sem concurso na prefeitura de Torixoréu

Foto: Prefeitura de Torixoréu

O Poder Judiciário acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a suspensão da Lei Municipal 906/2011, que excluiu os cargos de advogado, contador e tesoureiro do quadro de efetivos da Câmara Municipal de Torixoréu (MT). A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Na ação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso argumentou que o preenchimento de tais cargos é incompatível com o provimento em comissão. Explica que apesar de suas atribuições serem de assessoramento, as funções podem ser exercitadas independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o chefe do Poder Legislativo. 

Além disso, reforçou que as constituições Federal e Estadual estipulam que a regra para a investidura em cargo ou emprego público se dá através de concurso público, sendo a exceção o provimento dos cargos em comissão, cuja criação pressupõe vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. 

Conforme consta na ADI, a Lei Municipal 906/2011, do município de Torixoréu, estabeleceu que os cargos de advogado e contador seriam preenchidos através de contrato de prestação de serviços mediante licitação, e o cargo de tesoureiro de forma comissionada. 

“Justamente pelo fato de serem técnicas as atribuições dos cargos em comento é que o interesse público demanda que a sua ocupação seja feita via concurso, ferramenta de que dispõe o Administrador para selecionar, em igualdade de condições, os candidatos mais capacitados para o exercício da função pública, resguardando, assim, os princípios da igualdade, impessoalidade e da moralidade”, destacou o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro. 

O relator acrescentou ainda que “o ingresso na carreira da Advocacia Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público, como exigem os artigos 131 e 132 da Carta Política Federal e 111 da Constituição de Mato Grosso, por simetria, os cargos de Advogado da Câmara Municipal igualmente devem ser providos da mesma forma, sendo imprescindível, assim, a realização de concurso público para o preenchimento do dito cargo também por esse motivo". 

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