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02/03/21 às 21:00 / Atualizada: 02/03/21 às 21:09

MPF requer ao procurador-geral da República propositura de ADI contra decreto do Governador de Mato Grosso

Representação partiu do procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo da Procuradoria no município de Barra do Garças (MT)

Assessoria de Comunicação MPF

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MPF requer ao procurador-geral da República propositura de ADI contra decreto do Governador de Mato Grosso

Foto: Assessoria MPF

O Ministério Público Federal (MPF) representou, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra o “toque de recolher” previsto em decreto publicado em edição extraordinária no Diário Oficial pelo Governo de Mato Grosso na segunda-feira (1°). O pedido partiu do procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, atuante na Procuradoria da República no Município de Barra do Garças (MT).

De acordo com o Decreto nº 836, de 1º de março de 2021, em seu artigo 5º, institui o “toque de recolher” em todo o Estado a partir do dia 3 de março (quarta-feira), com duração de 15 dias, entre às 21h e 5h.

Para o procurador da República Everton Aguiar, o decreto do Governo de Mato Grosso afronta a Constituição Federal, especificamente o art. 5°, II, XV, art. 21, V, art. 84, IX, art. 136, art. 137, art. 138 e art. 139. “No ponto, a mera leitura do conteúdo da norma impugnada permite constatar que o Governador do Estado do Mato Grosso excedeu os limites constitucionais e legais de sua atuação ao decretar a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita e ainda condicionar a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’. Assim agindo, o Governador do Estado do Mato Grosso afrontou diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°, XV.”, enfatiza Aguiar em sua representação encaminhada ao PGR.

Outro ponto questionado pelo procurador na representação trata do fato de que não há fundamentação científica que aponte que a medida de restrição de liberdade de locomoção em determinado horário auxilie no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade da covid-19. Além disso, o procurador também salienta a contradição encontrada no decreto que, ao mesmo tempo que promove o toque de recolher, permite que sejam realizados eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas e templos e congêneres, cinemas, museus e teatros, e a prática de esportes coletivos, desde que não ultrapassem o máximo de 50 pessoas por evento, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local, e respeitando os horários definidos. “Vê-se que o Decreto editado não tem por base evidências científicas”, aponta o membro do MPF.

Aguiar ressalta que “o constituinte decidiu que a limitação da liberdade fundamental (direito de circulação ou de ir e vir) somente poderá ocorrer em caso de decretação de Estado de Sítio onde o presidente da República precisa do aval do Congresso Nacional e sujeitar-se-á a sua fiscalização. Ao que parece os Governadores dos Estados se autoconcederam poderes para além daqueles que o texto constitucional conferiu ao Presidente da República, uma porque seus decretos não dependem de autorização do parlamento e duas porque não há previsão sequer de sua fiscalização. Trata-se de poder incompatível com um Estado Democrático de Direito”.

Ao representar pela propositura da ação direita de inconstitucionalidade, o procurador destacou a importância do pedido de suspensão cautelar argumentando que enquanto perdurar os efeitos do referido decreto há o risco de ações materiais por parte do Estado de Mato Grosso, por meio de agentes estaduais que venham a cercear, sem qualquer respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em seu território. “Ademais a norma além de impor a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita, ainda condiciona a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’, o que traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito à liberdade de locomoção”, finalizou.

Clique aqui para acessar a íntegra da representação.

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