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08/10/20 às 09:27

Em Santa Catarina, casal é condenado por maus-tratos a animais

Redação Agua Boa News

Fonte: TJSC

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Em Santa Catarina, casal é condenado por maus-tratos a animais

Foto: Divulgação

O juízo da 2ª Vara da comarca de Ibirama (SC) condenou um casal residente no Alto Vale do Itajaí (SC) por maus-tratos a animais. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), eles mantiveram cinco cães da raça Boxer sem água e comida, amarrados, em situação degradante, expostos ao sol excessivamente e em condições precárias de higiene. 

 
 
Do mesmo modo, por não receber alimentação adequada e suficiente, os animais apresentavam desnutrição. O socorro só chegou aos animais, depois que o caso foi denunciado às autoridades.

Boletim de ocorrência

Segundo os policiais que foram acionados para atender a ocorrência em setembro de 2018, havia no local, uma cadela acorrentada “bem magra, a ponto de ver as costelas” juntamente com quatro filhotes. As testemunhas relataram que era recorrente os animais ficarem sem água, comida e expostos às intempéries do tempo. 

Declaração dos acusados

Já em juízo, os acusados alegaram que já receberam a cachorra daquele jeito, que a tratavam sempre e que haviam separado a mãe dos filhotes para que eles não fossem mais amamentados. Do mesmo modo, justificaram que a magreza do animal seria pelo fato dela ter tido os filhotes há 40 dias.

 
Condenações

Em sua decisão, a juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon destacou que a versão defendida pelos réus foi de que receberam a cachorra no início de 2018, entretanto em setembro, quando houve a denúncia, o animal ainda estava desnutrido, ou seja, pelo menos seis meses depois. “Ou seja, houve tempo suficiente para que o animal pudesse ser devidamente tratado e alimentado, o que não foi demonstrado nos autos”, ponderou.

Diante disso, o homem foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro meses e dois dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa. Por não preencher as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de maus antecedentes, terá de cumpri-la na integralidade.

Quanto à mulher, foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses e 15 dias de detenção, no entanto, teve a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho por dia de condenação. 

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Processo nº 0000948-85.2018.8.24.0027).

 

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