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11/09/20 às 16:20

STF acolhe tese da PGE-MT e garante que Estado não pode ser responsabilizado por crime praticado por preso foragido

Decisão levou em consideração os argumentos apresentados por procurador de MT, após sustentação oral na Suprema Corte

ZF Press

AguaBoaNews

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Estados não mais serão obrigados a pagar indenizações por crimes cometidos por presos que fugiram da prisão. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de um recurso extraordinário (RE 608880) de autoria do Estado de Mato Grosso, cuja decisão tem repercussão geral e é um marco para todos os Estados.

A decisão do STF levou em consideração os argumentos apresentados em sustentação oral pelo procurador do Estado de Mato Grosso, Lucas Schwinden Dallamico, que é subprocurador-geral dos Tribunais Superiores.

Diante da tese de que o Estado deveria ser responsabilizado porque a fuga do preso acontece por fragilidades no sistema prisional, Dallamico fundamentou que isso não deve acontecer por não existir nexo de causalidade com o crime praticado por preso que evadiu o sistema prisional.

“O Art 37, § 6 da Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde para a sua verificação da análise do elemento volitivo, elemento subjetivo da culpa ou do dolo do agente. Tanto nos casos comissivos quanto nos omissivos em que há o dever legal de ação para impedir o resultado, a responsabilidade do Estado é objetiva”, explica o subprocurador.

Dallamico destacou que o artigo constitucional apresenta a Teoria do Risco Administrativo, que determina que não é qualquer conduta do Estado que é passível de responsabilização, apenas aquelas que podem gerar, diretamente, dano ao administrado.

Quanto ao nexo de causalidade, o subprocurador ressaltou perante os ministros da Suprema Corte que o artigo 403 do Código Civil, adotou a teoria do dano direto e imediato. Por essa razão, somente as condutas capazes de causar o dano é que podem ser objeto de responsabilização.

“No caso dos presos que se evadem do sistema prisional há diversas causas que colocam em eventual omissão do Estado e danos causados a terceiros. O próprio ato de fuga cometido pelo preso constitui um ato ilícito, na medida em que o artigo 39, inciso 4º da Lei Execução Penal impõe ao apenado o dever de adotar conduta oposta a movimentos coletivos e individuais de fuga”, enfatiza.

Caso julgado

O recurso extraordinário que resultou na decisão favorável ao Estado de Mato Grosso foi interposto no STF em 2010, para reverter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia responsabilizado o Estado a indenizar a família de uma vítima de latrocínio.

O fato ocorreu na década de 1990, e foi praticado por um homem em Sinop, que tinha sido preso em 1997, fugiu em 1998, foi recuperado e ainda recebeu o benefício da regressão da pena, passando ao regime semiaberto naquele mesmo ano.

Quando fugiu da prisão, o apenado praticou o latrocínio, que é roubo seguido de morte, e desde então começou a saga judicial, que resultou no resultado positivo para o Estado.

Maioria dos ministros votaram favoráveis ao entendimento fixado pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi o redator para o acórdão. Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio, que foi o relator do recurso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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