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27/08/19 às 15:21

STJ autoriza a retomada da recuperação judicial do grupo Viana

Ministro Luis Felipe Salomão citou existência de decisões semelhantes à mesma matéria

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STJ autoriza a retomada da recuperação judicial do grupo Viana

Zeca Viana

Foto: Assessoria

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, deferiu liminar e que   autoriza a retomada da recuperação judicial do Grupo Viana. Na decisão, desta quarta feira (21.08), o ministro apontou decisões do STJ e acolheu a tese defendida e ressaltou que ministros deferiram, em recentes decisões, pedidos da mesma matéria.

O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia revogado a recuperação judicial do Grupo Viana, com argumento de que o grupo não estaria inscrito em Junta Comercial pelo período mínimo de dois anos, o que seria uma das exigências para a concessão do benefício.

Em sua decisão o ministro Salomão ainda citou a existência de decisões semelhantes recentes como as dos ministros Marco Aurélio Belizze, e Ricardo Villas Boas Cueva que deferiram a continuidade da recuperação judicial de empresário rural que tenha menos de 02 (dois) de atuação comprovada como atividade rural.

 “Em relação ao reconhecimento da fumaça do direito, mister apontar as manifestações monocráticas desta Casa que vão ao encontro da tese recursal. Nesse rumo, as mais recentes, de relatorias dos Ministros Marco Aurélio Belizze, e Ricardo Villas Boas Cueva, ora decidiram os próprios recurso, ora deferiram o pedido de efeito suspensivo a recursos versando sobre a mesma matéria, casi da TP N 2.017/MT, publicada em 22/05/2019", frisou.

O ponto defendido pelo ministro foi um dos onze enunciados aprovados durante a III Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, realizada em junho, sob coordenação científica do Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, que diz; “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de 02 (dois) anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por este período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.

Ainda na decisão, Salomão citou que diante das circunstâncias, por ter entre os bens do grupo, grãos e maquinários, a necessidade de concessão da medida com urgência, pois a demora poderia causar danos de difícil reparação.

“As medidas constritivas referentes aos grãos nas fazendas e armazéns, os requerentes informaram a designação de leilões que recairiam sobre quase metade das áreas agricultáveis próprias e a sede do Grupo Viana. Apresentaram ainda, laudo realizado por perito técnico em gestão ambiental que aponta a área agricultável da matrícula n. 9.577, na Comarca de Porto Alegre do Norte-MT em que se constata que do total mais de 80% são destinados à agricultura, e que por elas, o valor do bem chega a mais de R$ 190 milhões", diz trecho da decisão.

Responsável pela RJ do Grupo Viana o advogado, especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro Junior, destacou que a decisão aponta um caminho importante a ser trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“O produtor com menos de dois anos de inscrição na junta comercial, desde que comprove sua atividade por outros meios, poderá sim ingressar com o pedido de recuperação judicial. O entendimento do STJ, de forma conseqüente, pode dar as empresas com RJ paralisadas a oportunidade de retomar o processo e continuar no mercado”, apontou.

Recuperação Judicial

O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.

No pedido a defesa argumentou que o Grupo, nos últimos anos, acumulou dívidas que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. As empresas possuem credores entre quirografários e com garantia real.

O pedido de recuperação judicial foi homologado pelo juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste.

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