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07/04/19 às 20:16 / Atualizada: 08/04/19 às 08:51

Eleição suplementar: Luzia Brandão é eleita prefeita de Ribeirão Cascalheira

Dos 6,6 mil eleitores do município aptos ao exercício do voto, 4.420 (67%) compareceram às urnas neste domingo e destes, 4.262 escolheram uma das chapas, 52 votaram em branco e 106 nulos.

Andréa Martins Oliveira

AguaBoaNews

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Eleição suplementar: Luzia Brandão é eleita prefeita de Ribeirão Cascalheira

Luzia Nunes Brandão eleita prefeita

Foto: Divulgação

4,4 mil eleitores de Ribeirão Cascalheira/MT foram às urnas neste domingo (07/04) para elegerem os gestores que irão comandar o poder executivo do município até dezembro de 2020. Com 2.274 votos, 53,36% dos votos válidos, Luzia Nunes Brandão foi eleita prefeita e Antônio de Morais Pinto Júnior, vice-prefeito. Eles disputaram a eleição pela Coligação “Unidos pelo Progresso de Ribeirão Cascalheira”.

Luzia já exercia o cargo de prefeita de Ribeirão Cascalheira na condição de interina desde 14 de julho de 2018.

Em segundo lugar, com 1.988 votos, ficou a chapa majoritária da Coligação “Rumo Novo com a Força do Povo” formada pelos candidatos Wiser Barbosa Moura (prefeito) e Altamiro Schneider (vice-prefeito).

Dos 6,6 mil eleitores do município aptos ao exercício do voto, 4.420 (67%) compareceram às urnas neste domingo e destes, 4.262 escolheram uma das chapas, 52 votaram em branco e 106 nulos.

A eleição em Ribeirão Cascalheira foi comandada pela 31ª Zona Eleitoral com sede em Canarana. Ao todo foram 05 locais de votação e trabalharam na eleição cerca de 120 pessoas, entre mesários, coordenadores, membros de juntas apuradoras de eleição e polícias militar e civil.

Entenda:

Reynaldo Fonseca Diniz, reeleito em 2016 e seu vice, Gleison Oliveira da Silva tiveram seus mandatos cassados pela prática de conduta vedada a agente público e captação ilícita de sufrágio. Durante a campanha em 2016, o entãosecretário de saúde de Ribeirão Cascalheira/MT, Jair Barros Lima ofertou 460 exames oftalmológicos gratuitos e que foram arcados pela administração pública municipal. Para o Pleno do TRE houve desequilíbrio do pleito e que para cassação não é necessário a efetiva participação do candidato no ato, contentando-se com a prova de que determinou a prática da conduta vedada e dela se beneficiou.

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