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25/02/19 às 06:43 / Atualizada: 25/02/19 às 16:43

TJ teme 'dilapidação' patrimonial e suspende Recuperação Judicial de R$ 312 milhões de ex-deputado em MT

Desembargador aponta que Zeca e familiares não podiam ter beneficio aprovado

Cláudio Moraes, editoria Folha Max

AguaBoaNews

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TJ teme 'dilapidação' patrimonial e suspende Recuperação Judicial de R$ 312 milhões de ex-deputado em MT

Foto: Divulgação

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rubens de Oliveira, suspendeu anteontem a recuperação judicial no valor de R$ 311,697 milhões do "Grupo Viana", de propriedade do ex-deputado estadual Zeca Viana (PDT) e familiares. O magistrado atendeu um pedido da empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A, que apontou falhas na decisão do juiz da Segunda Vara Cível de Primavera do Leste, Fabrício Sávio da Veiga Carlota, dada no último dia 07.

Em seu pedido, a multinacional sustentou que Zeca Viana, a esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana são produtores rurais inscritos na Jucemat (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) há apenas um mês e não dois anos, que é o mínimo que a Legislação exige para se decretar uma recuperação judicial. "Alega que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Ccomplementa que é obrigatória a inscrição dele empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início dos trabalhos", argumentou.

A Louis ainda revelou que fez um acordo comercial com Mateus Viana para compra de 13,580 milhões de quilos de soja equivalentes a 230.833,33 mil sacas de 60 quilos da safra de 2018/2019 negociadas em três contratos. "Sustenta que em garantia o produtor emitiu duas Cédulas de Produto Rural, instituindo em favor da agravante penhor agrícola de 1º grau, sem concorrência de terceiros sobre a integralidade da soja objeto do Contrato 072 e do Contrato 127, em formação na Fazenda Primavera, matrícula n° 9.577 do CRI de Porto Alegre do Norte/MT. Além disso, José Antônio Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoatto Viana assumiram a posição de avalistas perante a agravante", explicou.

Neste caso, de acordo com a empresa, o "Grupo Viana" recebeu um adiantamento de U$S 3,762 milhões em fertilizantes agrícolas. É citado ainda que, após encerramento do contrato, a família Viana entregou apenas 41.350 sacas de soja das 230.833 combinadas no acordo comercial levantando a suspeita de que a produção esteja sendo desviada para outros compradores.

Em sua decisão, Rubens de Oliveira destaca que o autor da perícia autorizando a recuperação judicial, João Paulo Fortunato, veio depois ser nomeado como administrador judicial. O magistrado ainda apontou que o "Grupo Viana", de fato, não tinha tempo suficiente na Jucemat para ter a recuperação judicial aprovada. 

O desembargador lembrou que outras situações com produtores no Estado, como por exemplo do fazendeiro José Pupin. "Sobre a matéria, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial", citou.

Rubens ainda destacou a cronologia do pedido da família Viana na Jucemat para registro e posterior protocolo da recuperação em Primavera do Leste. "Por conseguinte, uma vez que José Antônio Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoatto Viana realizaram o registro mercantil em 30 de janeiro de 2019 – um dia antes do prootcolo do pedido e que Mateus Eduardo Gonçalves Viana o fez em 25 de janeiro de 2019 menos de uma semana antes, desatenderam o biênio legal indicado na Lei 11.101/2005", apontou.

Rubens de Oliveira também determinou que as ações de execução contra o "Grupo Viana" sejam mantidas. "Ao menos nesta fase de cognição sumária, tem-se por preenchido o requisito da probabilidade do direito a amparar a pretensão de efeito suspensivo da decisão recorrida. Por outro lado, é evidente que a suspensão das Ações e Execuções movidas contra os agravados poderá causar inúmeros prejuízos aos seus credores, somado ao risco de dilapidação patrimonial", determinou.

GRUPO VIANA RECORRE DA DECISÃO DO TJ

O especialista em recuperação judicial  e advogado da Recuperação Judicial, do Grupo Viana, Euclides Ribeiro Junior, informou hoje (25.02) que vai recorrer da decisão do  desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rubens de Oliveira, que suspendeu na última sexta feira  (22.02) a recuperação judicial de R$ 311 milhões do "Grupo Viana", do ex-deputado Zeca Viana.

A RJ havia sido homologada pelo Juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota da 2ª Vara Cível, de Primavera do Leste, no último dia 19 de fevereiro.

Segundo Ribeiro já há um entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação  sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual. "Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda", esclareceu o advogado.

Conforme entendimento do STJ  “... este entendimento está baseada na tese de que Registro em Junta Comercial, embora obrigatório (art. 967 do CC) não é constitutivo mas simplesmente declaratório.

O jurista destaca ainda que há diversas decisões que corroboraram o afastamento da exigência dos dois anos pelo Jucemat. São elas: AI 2.037.064-59.2013.8.26.000 – TJSP – Banco Votorantim x Osmar da Silva – 2a Câmara – dj. 22.09.2014 / AI CV 1.0000.17.026108-5/001 – TJMG – Cx. Ec. Federal x Beca Particip. Empreendimentos – 1a Câmara Cível – dj. 14.11.2017 / AI 2.048.349-10.2017.8.26.0000 – TJSP – Pluma Avícola Ltda. X Humberto Gândara Barufi – 2a Câmara – dj. 30.10.2017 / AI 2.251.128-51.2017.8.26.0000 – TJSP – Banco Bradesco x José Serra Netto – 1a Câmara – dj. 9.5.2018 / AI 2.068.908-35.2018.8.26.0000 – TJSP – dj. 4.7.2018 / MS 0032941-71.2018.8.19.0000 e 0019729-80.2018.8.19.0000 – TJRJ – Bancos Itaú e Santander x Juarez Quintão Hosken – 22a Câmara – dj 22.11.2018.

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