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23/09/15 às 07:45 / Atualizada: 23/09/15 às 07:53

Cabo eleitoral tem condenação mantida pelo TRE por transportar índios em Canarana

Cabo eleitoral tem condenação mantida pelo TRE  por transportar índios em Canarana

Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Em sessão realizada nesta terça-feira (22/09), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a condenação à pena de quatro anos de reclusão e seis meses de detenção para Itacir Fachin. Ele foi condenado pelo transporte ilegal de eleitores em 2012. O crime aconteceu no município de Canarana no dia da eleição para prefeito e vereadores, sendo que o acusado foi preso em flagrante transportando dois indígenas para votar.

Foi mostrado nos autos que no momento do flagrante, a caminhonete de Itacir estava adesivada e com bandeiras de sua coligação política, “Canarana é Pra Quem Ama”, hasteadas. Os indígenas, que estavam com panfletos e santinhos na mão, confirmaram em seus depoimentos a prática irregular.

“As alegações do recorrente de que ofereceu carona ao casal indígena desinteressadamente não merecem guarida, eis que o caderno probatório confirma a prática da conduta de transporte irregular de eleitores da zona urbana de Canarana, eis que o acusado mal os conhecia, além do que restou demonstrado o interesse do mesmo em obter votos para os candidatos por ele apoiados”, destacou o relator do processo, juiz Lídio Modesto da Silva Filho.

Em seu parecer, o procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, reforçou que “outra informação importante é a de que o réu havia percorrido toda a cidade em idas e vindas aos locais de votação, desde as primeiras horas da manhã, com claro propósito de angariar votos ao candidato que apoiava. Além disso, o acusado fora apreendido com uma bandeira em seu veículo, além de vários outros materiais de propaganda eleitoral, caracterizando  também o crime de boca de urna”.

O transporte ilegal de eleitores é crime e está previsto no artigo 11 da Lei nº 6.091/73 e artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n.º 9.504/97. Itacir foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, fixado, cada, no mínimo legal, bem como a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

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