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05/03/18 às 22:52 / Atualizada: 06/03/18 às 16:11

Primavera do Leste - Pai e madrasta de Água Boa acusados de matar garotinha de 2 anos são condenados a mais de 25 anos

Inácio Roberto, Grupo de Comunicação Interativa

Edição: Clodoeste 'Kassu' AguaBoaNews

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Primavera do Leste - Pai e madrasta de Água Boa acusados de matar garotinha de 2 anos são condenados a mais de 25 anos

Foto: Divulgação

Foram condenados na última sexta-feira, 02/03, Lenilson Barbosa de Souza e Katia Cristina de Almeida Lopes pelo homicídio da pequena Maria Eduarda Santos de Souza. O crime ocorreu em setembro de 2.016 em Primavera do Leste.

Segundo consta na sentença do juiz Alexandre Delicato Pampado da Vara Criminal do Fórum de Primavera do Leste, Lenilson e Katia teriam em comunhão de esforços, tirado a vida da garotinha entre os dias 7 e 8 de setembro daquele ano. Após o crime, de 8 a 12 de setembro, ambos teriam ocultado o cadáver da vítima em uma caixa de papelão, que foi abandonada na periferia da cidade. A denúncia foi recebida no dia 16/11/2016.

A pena foi agravada contra Lenilson em 9 anos, por ter praticado o homicídio contra sua própria filha, prevalecendo-se das relações domésticas e por ser criança de apenas 2 anos. Ele teve a pena atenuada por ter confessado o crime. O total da condenação do réu alcançou 25 anos e 9 meses.

Lenilson que chegou a ficar preso em Água Boa estava preventivamente detido em Primavera do Leste. Agora com a condenação, será transferido de volta para Água Boa, onde moram familiares.
Katia teve pena agravada pelos mesmos motivos, alcançando a condenação total de 25 anos e 6 meses de reclusão. O juiz indeferiu pedido de prisão domiciliar da ré, e manteve sua prisão, uma vez que seu filho sempre morou com a avó materna.

 
O crime chocou a comunidade na época dos fatos. O casal foi detido em Água Boa, depois que familiares levantaram suspeitas sobre o desaparecimento da garotinha. AINDA CABE RECURSO DA DECISÃO.

Dosimetria das Penas:
 
LENILSON BARBOSA DE SOUZA

Art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos de reclusão.

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destaca-se o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 15 anos de reclusão.

Considerando que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras a primeira será utilizada para qualificar o homicídio e a segunda, como agravante (STJ. HC n. 100479/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., Julg. 07/12/2010, DJe 17/12/2010), razão pela em decorrência da segunda qualificadora qual aumento-a em 3 anos. 

Agravo a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, e do CP, vez que o acusado ceifou a vida de sua propria filha.

Agravo a pena em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 03 anos, diante da confissão do acusado (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 24 anos de reclusão, pena esta que torno definitiva.

Art. 211, “caput”, do Código Penal. 

A pena prevista para este crime é de reclusão, de 01 a 03 anos e multa. 

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destacam-se as circunstâncias do crime, vez não que o réu amarrou os membros inferiores e superiores da vitima ao seu corpo de forma extremamente abjeta e repulsiva, bem como deixou o corpo putrefar em sua própria residência por dois dias até que fosse despejado na mata, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano e 3 meses de reclusão.

Agravo a pena ainda em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, e do CP, vez que o acusado ocultou o cadáver de sua propria filha.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 3 meses, diante da confissão do acusado (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 9 meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

PENA TOTAL

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, suas penas devem ser somadas, na forma do art. 69 do CP, de modo que a condenação perfaz o TOTAL DE 25 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva.

Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 33, § 2°, a do CP.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito legal previsto no art. 44, I do CP.

Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

Outrossim, considerando que ainda subsistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente porque foi condenado pelo Conselho de Sentença nesta data, mantenho a sua respectiva prisão (CPP, art. 492).

Determino, ainda, o recambiamento do réu para a penitenciária de Água Boa, já que se cuida de condenado e local onde se encontra sua família.

KATIA CRISTINA DE ALMEIDA LOPES

Art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos de reclusão.

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destaca-se o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 15 anos de reclusão.

Considerando que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras a primeira será utilizada para qualificar o homicídio e a segunda, como agravante (STJ. HC n. 100479/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., Julg. 07/12/2010, DJe 17/12/2010), razão pela em decorrência da segunda qualificadora qual aumento-a em 3 anos.

Agravo-a a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo-a a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Assim, perfaz-se o total de 24 anos de reclusão, pena esta que torno definitiva.

Art. 211, “caput”, do Código Penal. 

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destacam-se as circunstâncias do crime, vez não que o réu amarrou os membros inferiores e superiores da vitima ao seu corpo de forma extremamente abjeta e repulsiva, bem como deixou o corpo putrefar em sua própria residência por dois dias até que fosse despejado na mata, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano e 3 meses de reclusão.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 3 meses, diante da confissão da acusada (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 6 meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

PENA TOTAL:

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, suas penas devem ser somadas, na forma do art. 69 do CP, de modo que a condenação perfaz o TOTAL DE 25 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva.

 

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  • por Vanuzia, em 06/03/18 às 09:56

    É muito pouco esses anos tinha que se pelo menos 30 anos

 
 
 
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