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14/06/17 às 11:30 / Atualizada: 14/06/17 às 11:48

Silval confessa crimes, entrega o filho e mais 11 'comparsas'; confira a decisão

Welington Sabino, Gazeta Digital

Edição para ÁguaBoaNews, Clodoeste Kassu

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Silval confessa crimes, entrega o filho e mais 11 'comparsas'; confira a decisão

Foto: Welington Sabino

Como parte da nova estratégia de defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), em admitir sua participação em esquemas de corrupção, alvos da Polícia Civil e Ministério Público Estadual (MPE), ele confessou ter praticado crimes investigados nas diferentes fases da Operação Sodoma, deflagrada pela Delegacia Fazendária (Defaz). Os detalhes das confissões constam no despacho assinado pela juíza Selma Rosane Santos Arruda nesta terça-feira (13), revogando as 3 prisões preventivas para que Barbosa fique em prisão domiciliar e utilize tornozeleira eletrônica.

Silval entregou 12 pessoas, incluindo o próprio filho, Rodrigo da Cunha Barbosa, como membros da organização criminosa que ele admite que foi montada para arrecadar valores para custear dívidas e campanha política. Detalhou a participação de cada uma delas na quadrilha e a função exercida por cada membro. Os interrogatórios foram prestados por Silval nos dias 1º de junho deste ano na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública (Defaz). 

Ele deixou o Centro de Custódia na noite desta terça-feira (13) para cumprir prisão domiciliar mediante uso de tornozeleira eletrônica. A decisão foi proferida pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, mesma magistrada que decretou todas as prisões preventivas de Silval. Também ofereceu R$ 46,6 milhões como uma espécie de fiança e para ressarcir os cofres públicos. 

 
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Em sua confissão o ex-governador detalhou a função de cada um dos membros e os valores de propina que cada um recebeu. Citou a participação de seu ex-chefe de gabinete, Silvio César Corrêa Araújo, Pedro Nadaf, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima, César Roberto Zílio, Pedro Elias Domingos de Melo, Valdísio Juliano Viriato, Arnaldo Alves, Marcel Sousa de Cursi, Afonso Dalberto, Francisco Anis Faiad, seu filho Rodrigo Barbosa e José de Jesus Nunes Cordeiro.

Sobre ao desvio de dinheiro apontado pelo Ministério Público envolvendo o pagamento da desapropriação no bairro Jardim Liberdade para empresa Santorini Empreendimentos, Barbosa afirmou que “tal procedimento foi realizado com único propósito de desviar dinheiro público do Estado em benefício da organização criminosa, já que possuía uma dívida com Valdir Piran, decorrente de empréstimos tomados na campanha e que com a negociata conseguiu levantar R$ 10 milhões”.

Na confissão, o ex-chefe do Executivo que governou o Estado entre 31 de março de 2010 e 31 de dezembro de 2014, explica que além de pagar Piran, também repassou valores desviados dos cofres públicos para o ex-secretário chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, o procurador aposentado Chico Lima e o ex-presidente do Intermat, Afonso Dalberto. Conforme Silval, eles “receberam propina para colaborar com o sucesso da empreitada criminosa”.


 
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Silval também confirma a tese do Ministério Público e diz que os ex-secretários estaduais Arnaldo Alves de Souza Neto (Planejamento) e Marcel Souza de Cursi (Sefaz) concorreram para a prática do crime. Ele diz, no entanto, que não se recorda se recordando se esses dois efetivamente receberam parte da propina combinada.

“O total do desvio foi de R$ 31.715.000,00, sendo que o combinado com a empresa Santorini era o retorno da propina no montante da metade desse valor”, consta na decisão da juíza Selma Arruda. No decorrer das investigações e na denúncia, o Ministério Público detalhou que o esquema envolveu a desapropriação de uma área de 55 hectares localizada no bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, e adquirida pelo Estado por R$ 31,8 milhões quando estava avaliada em R$ 17, 8 milhões.

As investigações da Delegacia Fazendária com aval do MPE apontam que a organização criminosa chefiada por Silval Barbosa, vez agindo por intermédio do braço instalado no Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), solicitou e recebeu propina no valor de R$ 15,8 milhões entre abril e novembro de 2014.


 
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Em outro trecho da confissão o ex-governador também confessou a prática de concessão de incentivos fiscais via Prodeic empresas do grupo Tractor Parts mediante pagamento de propinas. O grupo pertence ao empresário João Batista Rosa, delator na 1ª fase da Operação Sodoma. Ele disse que pagou R$ 2,6 milhões em propina ao grupo criminoso chefiado por Silval Barbosa para manutenção dos benefícios fiscais que as empresas dele estavam usufruindo.

Agora, na confissão, Silval confirmou os detalhes que vinha negando há mais de 1 ano e meio. Disse que no ano de 2011 foi procurado por João Batista Rosa que acompanhado de Pedro Nadaf, à época Secretário da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme). O empresário queixou-se porque tinha um crédito tributário que não era reconhecido pela Sefaz.

O ex-governador confessa que encaminhou o empresário para tratar do assunto na Sefaz onde ele conversou com o então Secretário Adjunto Marcel de Cursi, que inicialmente recusou-se a reconhecer o crédito. “Com relação a este episódio, esclarece que, em razão das dívidas de campanha das eleições do ano de 2010, assumiu um grande passivo a ser saldado e, por isso, escolheu alguns secretários para o recebimento de propina e para saldar as dívidas assumidas”, consta na decisão.

Silval revelou que Marcel de Cursi também recebeu propina através da operação e por intermédio de Pedro Nadaf.

Confira a íntegra a decisão

AUTOS ID N.480572

REQUERENTES – SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SILVIO CESAR CORREA DE ARAUJO
VISTOS ETC.

Trata-se de pedidos formulados pelas defesas de SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SILVIO CÉSAR CORREA DE ARAÚJO, no sentido de ver convertida a prisão preventiva decretada em seu desfavor em prisão domiciliar.

SILVAL BARBOSA argumenta que se encontra preso nas ações penais decorrentes das operações Sodoma II, III E IV e que vem cumprindo as ordens de prisão preventiva de forma ininterrupta há quase dois anos.

Alega que os decretos de prisão possuem como embasamento a necessidade da garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal e aduz que nos autos da ação penal referente à operação Sodoma II a instrução está encerrada, em fase de alegações finais. Na ação que decorre da Operação Sodoma III a instrução criminal está findando e que na Operação Sodoma IV a denúncia foi recebida e a resposta à acusação devidamente apresentada.

No decurso dessas ações penais aduz que resolveu assumir publicamente postura defensiva no sentido de colaborar com as investigações e com o deslinde das ações penais.

Em razão disso, pretende confessar suas condutas criminosas, além de oferecer para perdimento imediato bens avaliados em R$46.624.690,30, referentemente aos quais desde já autoriza a alienação, sem descuidar de sua obrigação de manter-se responsável por sua manutenção e zelo, bem como pagamentos de IPTU e demais tributos ou taxas incidentes até a alienação.

Os bens são os seguintes:

a) um lote urbano localizado no município de Sinop, com dois mil e quinhentos metros quadrados avaliado em R$ 860.000,00;

b) uma área rural de 4.114,9550 ha , localizada em Peixoto de Azevedo, denominada Fazenda Serra Dourada II, avaliada em R$ 33.144.381,55;

c) uma área rural de um 1.248,6647 ha localizada em Peixoto de Azevedo, denominada Fazenda Lagoa Dourada 1 avaliada em R$ 10.497.101,23;

d) uma aeronave prefixo PT- VRX modelo EMB-810D, avaliada em R$ 900.000,00;

e) um imóvel localizado nos lotes 1 e 2 Quadra 13 da Rua Amsterdam Bairro Rodoviária Parque em Cuiabá, com edificação, avaliado em R$ 1.223.207,34.

O réu explica que em razão de sua nova postura defensiva e de boatos de que estaria negociando colaboração premiada tem se sentido inseguro no interior do cárcere, já que tem sido pressionado por pessoas as quais compromete-se a identificar futuramente, que temem ser citados em eventual celebração de acordo de colaboração premiada.

Segundo SILVAL, além dele próprio, alguns familiares teriam sido pressionados em razão disso
Expõe que a partir de tais boatos, passou a sentir um clima de insegurança dentro do próprio estabelecimento prisional onde outras pessoas estão presas pelas mesmas Investigações
.
Aponta que sua postura colaborativa com a confissão e o esclarecimento dos fatos aliada à restituição imediata dos bens acima citados a título de ressarcimento ao erário retiram a necessidade da sua manutenção em situação de segregado.

Pede, assim, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição às custódias cautelares, em especial prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira com a consequente decretação do perdimento dos bens aqui indicados como forma de ressarcimento ao Estado.

Na mesma toada, SILVIO CÉSAR CORREA ARAÚJO, representado também pelo advogado Délio Lins e Silva Junior veio a este juízo requerer benefício idêntico.

Ofereceu para garantia do juízo o perdimento imediato o imóvel avaliado em R$ 472.916,03, ao mesmo tempo em que autoriza a venda antecipada e se mantém responsável por sua manutenção e zelo e pagamentos de IPTU e demais tributos bem como taxas incidentes até a efetiva alienação.

O imóvel consiste nos lotes 3 e 4 da Rua Amsterdam Quadra 13 Bairro Rodoviária Parque Cuiabá.

O pedido da defesa já veio a juízo com o parecer do Ministério Público, que concordou com o pedido formulado por SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SÍLVIO CESAR CORREA ARAÚJO, bem como com as avaliações que foram trazidas pela defesa.

À primeira vista dos documentos trazidos, determinei a regularização das autorizações, comprovação de quitação de débitos e outras providências, que foram agora atendidas pela defesa, que se reporta às manifestações favoráveis do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

Os pedidos formulados por SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SÍLVIO CESAR CORREA ARAÚJO vieram ao juízo acompanhados de vários interrogatórios, que teriam sido colhidos na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública no dia 1º. de junho de 2017.

Depreende-se de tais interrogatórios a confissão expressa de SILVAL BARBOSA quanto ao desvio apontado pelo Ministério Público, relativamente ao pagamento da desapropriação no bairro Jardim Liberdade para empresa Santorini Empreendimentos.

Explica SILVAL que tal procedimento foi realizado com um único propósito de desviar dinheiro público do Estado em benefício da organização criminosa, já que possuía uma dívida com VALDIR PIRAN, decorrente de empréstimos tomados na campanha e que com a negociata conseguiu levantar 10 milhões de reais.

Explica que, além de pagar VALDIR PIRAN, PEDRO NADAF, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO e AFONSO DALBERTO receberam propina para colaborar com o sucesso da empreitada criminosa.

Narra que além destes, ARNALDO ALVES e MARCEL DE CURSI concorreram para a prática do crime, apenas não se recordando se esses dois efetivamente receberam parte da propina combinada.
O total do desvio foi de R$ 31.715.000,00, sendo que o combinado com a empresa Santorini era o retorno da propina no montante da metade desse valor.

Em outro termo de interrogatório, SILVAL DA CUNHA BARBOSA confessa a prática de concessão de incentivos fiscais via PRODEIC a empresas do grupo Tractor Parts mediante pagamento de propinas.

Disse que no ano de 2011 foi procurado por JOÃO BATISTA ROSA, proprietário das empresas do grupo Tractor Parts, Este, acompanhado de PEDRO JAMIL NADAF, à época Secretário da SICME, queixou-se porque tinha um crédito tributário que não era reconhecido pela SEFAZ.

Contou que encaminhou JOÃO BATISTA para tratar desse assunto na Secretaria de Fazenda, sendo que lá o mesmo conversou com o então Secretário Adjunto MARCEL SOUZA DE CURSI, o qual inicialmente recusou-se a reconhecer o crédito.

Porém, dias depois, JOÃO BATISTA, PEDRO NADAF e MARCEL acertaram que concederiam o benefício do PRODEIC para o grupo das empresas representadas por JOÃO ROSA, desde que ele abrisse mão do crédito que possuía.

Com relação a este episódio, esclarece que, em razão das dívidas de campanha das eleições do ano de 2010, assumiu um grande passivo a ser saldado e, por isso, escolheu alguns secretários para o recebimento de propina e para saldar as dívidas assumidas.

PEDRO NADAF teria sido um dos designados para esta função, sendo que no caso do PRODEIC concedido às empresas de JOÃO ROSA não se recorda de ter sido avisado acerca de pagamento de propinas, porém tomou conhecimento posterior que parte dos valores recebidos de JOÃO ROSA foram utilizados para pagamento de parte de uma dívida com um empresário.

Portanto, apesar de não confessar diretamente a autoria dos fatos, assume que incumbiu PEDRO NADAF do recebimento de propinas para o pagamento de tal dívida e que soube que parte dos valores pagos por JOÃO ROSA foram utilizados para a quitação desta dívida.

Esclareceu, também, que FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, vulgo “CHICO LIMA” atuou neste caso para auxiliar no pagamento do débito referido.

Explicou que, nesta ocasião, SILVIO CESAR CORREIA DE ARAÚJO, à época chefe de gabinete do Governador, lhe solicitou a quantia de R$ 25.000,00, sendo que foi CHICO LIMA que efetuou o depósito de tal quantia em favor de SILVIO por meio da Factoring de FILINTO e FREDERICO MULLER.

Confessou, também, que após a sua saída do governo, tomou conhecimento de que JOÃO ROSA estaria em tratativas de colaboração premiada, tendo por isso procurado PEDRO NADAF por várias vezes para discutirem sobre este assunto.

Apontou que MARCEL DE CURSI também recebeu propina através da operação e também por intermédio de PEDRO NADAF.

Durante o seu interrogatório, repisou que, em razão de compromissos políticos e dívidas assumidas na campanha de 2010, acabou formando o staff de governo com pessoas de sua estreita confiança, que eram incumbidos de arrecadar recursos do erário público para o pagamento de tais dívidas e, com isso, criou uma verdadeira organização criminosa, que atuou durante os anos de 2010 a 2014.
Relatou a função e a posição de cada um dos componentes da apontada organização criminosa:

1 - SÍLVIO CESAR CORREA ARAÚJO, pessoa que conheceu desde quando morava em Matupá, quando era piloto de avião e que o acompanha desde o ano de 2003 como chefe de gabinete enquanto Deputado Estadual e, posteriormente, como vice-governador do Estado até exercer o cargo chefe de gabinete do governador entre 2011 e 2014.

Disse que se trata de pessoa de sua extrema confiança e que recebia diversas missões no interesse da organização criminosa, como arrecadar propinas, realizar pagamento de dívidas, realizar transações com alguns operadores financeiros, fazer reuniões com empresários, controlar os pagamentos das propinas, já que muitas vezes não conseguia saber de todos os assuntos, sendo SILVIO o seu braço direito tanto nos assuntos lícitos como nos ilícitos.

2 - PEDRO JAMIL NADAF - explicou que o mesmo foi secretário da SICME no governo Blairo Maggi e continuou ocupando o mesmo cargo a partir de 2010, quando SILVAL assumiu o cargo de Governador do Estado do Mato Grosso, sendo que, ao final de 2012, foi nomeado Secretário Chefe da Casa Civil.

Disse que PEDRO NADAF o auxiliou bastante na campanha de 2010 com o apoio político e financeiro e que exerceu uma função estratégica muito importante na abordagem de empresários para levantamento de recursos.

Bem assim, PEDRO NADAF exercia a função de levantar fundos para pagamento das dívidas e dos compromissos políticos ilícitos, eis que muitas vezes era necessário o pagamento de propina para manutenção da governabilidade de Mato Grosso.

Contou que PEDRO NADAF assumiu o papel de EDER MORAES, mas mesmo antes disso, já operavam na obtenção de propinas na SICME na concessão de incentivos fiscais e créditos tributários a empresas sediadas no Estado, sendo que, a partir de 2013, enquanto chefe da Casa Civil, PEDRO também exercia o papel de articulador entre os Secretários bem como agia administrando o pagamento das dívidas contraídas pelo grupo criminoso e mantinha contato com operadores financeiros.

3 - FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO VULGO CHICO LIMA - segundo o réu SILVAL BARBOSA, este atuava na Casa Civil sob o comando de PEDRO NADAF e tinha incumbência de exarar pareceres nos processos de interesses ilícitos do governo, tendo recebido igualmente propina em alguns casos.

4 - CÉSAR ROBERTO ZÍLIO - seria o responsável pela contabilidade da campanha, tanto no Governo BLAIRO como no governo SILVAL e foi Secretário de Saúde em 2011 e em 2013 Secretário do MT PAR.

Exercia o papel de articulador entre empresários e o governo. Era de sua confiança e atuou na Secretaria de Administração com a função de cobrar os recebimentos de propina de empresários que mantinham contatos com o governo.

CÉSAR repassava para o acusado SILVAL as propinas que eram utilizadas nos pagamentos das dívidas de campanha

5- PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO -
Quanto a este personagem esclarece que o mesmo o auxiliou durante a campanha para o pleito de 2010 e por isso foi nomeado para um cargo de gabinete e no ano de 2013 foi nomeado como Secretário Adjunto na SAD, sendo que em 2014 passou a ser o titular da pasta.

Segundo SILVAL BARBOSA, PEDRO ELIAS tinha a função de arrecadar propina de empresas que mantinham contratos com o governo, sendo que, em alguns casos, repassou tais valores para seu filho Rodrigo Barbosa e outras vezes para Sílvio César.

6 - VALDISIO JULIANO VIRIATO - este membro da organização trabalhou desde a época da Assembleia Legislativa com o acusado SILVAL, desde os idos de 2003.

Quando SILVAL assumiu o governo, VALDÍSIO passou a exercer cargo de confiança como Secretário-Adjunto da SINFRA e era incumbido de fazer a arrecadação de propina na Secretaria de Infraestrutura, das empreiteiras que tinham relação com o Estado de Mato Grosso.

VALDISIO repassava os valores arrecadados tanto para Silval quanto para SILVIO ou para PEDRO NADAF.

7 - ARNALDO ALVES DE SOUZA - trabalhou desde o início do governo BLAIRO como Secretário-Adjunto de Planejamento e, na gestão do acusado SILVAL BARBOSA, assumiu a Secretaria de Infraestrutura e, posteriormente, Secretaria de Planejamento.

Arnaldo atuava em situações em que havia necessidade de alocação de recursos no orçamento, suplementação orçamentária, de modo a atender os interesses criminosos da organização.

No caso das desapropriações, relatou que, quando foi necessária a suplementação orçamentária para os pagamentos, Arnaldo tinha ciência de que as desapropriações tinham finalidades escusas.

Além disso, a mando do acusado SILVAL, ARNALDO teria aderido a uma licitação de uma determinada empresa para o fim de recebimento de propina destinada também a pagamento de dívidas de campanha.

8 - MARCEL SOUZA DE CURSI - SILVAL BARBOSA declarou que MARCEL era Secretário-Adjunto da Sefaz no governo BLAIRO MAGGI, sendo que no seu governo passou a exercer o cargo de Secretário titular da Sefaz.

Este personagem tinha papel importante na elaboração de leis e decretos que atendessem aos interesses do grupo criminoso.

Ele também efetuava pagamentos via Sefaz, das suplementações elaboradas pela SEPLAN, como, por exemplo, as desapropriações no ano de 2014, que visavam recebimento de propina do grupo.

MARCEL também foi o responsável por implementar a fruição de benefícios fiscais concedidos de forma espúria pela SICME e conceder tratamento tributário diferenciado para alguns empresários, a pedido de SILVAL BARBOSA.

9- AFONSO DALBERTO - Segundo SILVAL, foi presidente do INTERMAT desde o governo BLAIRO MAGGI e também no governo SILVAL BARBOSA e foi de atuação preponderante nos três processos ilícitos de desapropriação.

Também como ordenador de despesas, efetuou pagamentos referentes a essas desapropriações, tudo para beneficiar a organização criminosa.

10 - FRANCISCO ANIS FAIAD - foi advogado de SILVAL BARBOSA desde a época em que este exercia mandato de Deputado Estadual e foi nomeado em seu governo para ocupar o cargo de Secretário da Secretaria de Administração do Estado.

SILVAL relata que, na campanha de 2012, quando FRANCISCO FAIAD foi candidato a vice-prefeito na chapa de LÚDIO CABRAL, recebeu auxílio financeiro e doação de combustível no montante de R$ 600.000,00, frutos de desvios de dinheiro público e diz que FRANCISCO FAIAD tinha pleno conhecimento da origem ilícita de tal doação, assim como o próprio LÚDIO.

11 - RODRIGO DA CUNHA BARBOSA - SILVAL BARBOSA esclarece que RODRIGO recebia propina de algumas empresas que mantinham contrato com o governo através de PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO.

12 - JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO - foi Secretário-Adjunto da SAD.
SILVAL disse que nunca tratou de assuntos diretamente com ele, mas que ele se reportava a SÍLVIO CÉSAR CORREIA ARAÚJO.

Junto ao pedido formulado por SILVAL BARBOSA, outro interrogatório também prestado em 01/06/2017 chama a atenção.

É referente à aquisição de um terreno, no valor de R$ 13.033.200,00, pelo ex-Secretário CÉSAR ROBERTO ZÍLIO com dinheiro fruto de pagamento de propina de empresários em benefício da organização criminosa, especialmente as empresas CONSIGNUM, WEBTECH, além de empresas do setor gráfico. Neste interrogatório, SILVAL BARBOSA esclarece que CÉSAR ZILIO indicou a empresa CONSIGNUM para auxiliar nos pagamentos de despesas de campanha eleitoral mediante propina.

Segundo SILVAL, após autorizar o recebimento das propinas, ficou estabelecido que a empresa pagaria entre 400 mil e 450 mil reais mensais, sendo que desta quantia CÉSAR repassava a SILVAL o montante entre 200 mil e 240 mil reais mensais, na maioria das vezes em espécie.

Declara que recebeu esses valores por aproximadamente 30 meses . Diz que tanto CÉSAR ROBERTO ZÍLIO quanto PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO é que geriam os recebimentos dessas propinas. Contou que no final do ano de 2013 até o início de 2014 JOSÉ GERALDO RIVA, então Presidente da Assembleia Legislativa, procurou SILVAL, no intuito de substituir a empresa CONSIGNUM pela empresa ZETHRA GESTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADOS, a qual se disporia a pagar propina no valor de um milhão de reais mensais. Concordando com o aumento do valor da propina, SILVAL BARBOSA teria dado início ao processo licitatório para a contratação da ZETHRA, porém a empresa CONSIGNUM teria conseguido decisão liminar judicial, suspendendo tal processo.

Relata que, após várias tentativas do proprietário da CONSIGNUM em conversar consigo, em meados de 2014, quando estava na casa de seu irmão ANTONIO, chegaram ao local VALDINEI MAURO DE SOUZA VULGO NEI acompanhado de WILLIANS PAULO MISCHUR, quando em conversa com MISCHUR, orientou-o a tratar da renovação do seu contrato diretamente com JOSÉ RIVA, desde que se acertassem.

Posteriormente, tomou conhecimento que JOSÉ RIVA combinou com WILLIANS PAULO MISCHUR e PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO um retorno de 250 mil mensais para ele, cujo pagamento ocorreu no ano de 2014.

SILVAL também confirmou que esteve reunido com o WILLIAMS em 2011 no Palácio Paiaguás, bem como com CÉSAR ZILLIO, a fim de comprovar para o WILLIAMS que tinha conhecimento do acerto das propinas recebidas por aquele.

Nesta ocasião, confirmou também que o WILLIANS PAULO MISCHUR foi até sua residência, acompanhado de PEDRO ELIAS, a fim de que comprovasse para o WILLIAMS que dali por diante PEDRO ELIAS seria o responsável por assumir a gestão dos recebimentos das propinas, isto em 2013 ou 2014.

Confessou, ainda, que no ano de 2012 combinou com CÉSAR ZILIO recebimentos de propinas de empresas do ramo gráfico representadas por WALLACE GUIMARÃES, tendo acertado na ocasião que WALLACE iria efetuar apenas parte dos serviços contratados e, em contrapartida, repassaria propina a CÉSAR ZILIO e utilizaria parte desses recursos na campanha eleitoral para Prefeitura de Várzea Grande em 2012.

Com relação à empresa WEBTECH SOFTWARES E SERVIÇOS disse que na época dos fatos não ficou sabendo que a mesma estaria pagando propinas para os Secretários, mas que posteriormente soube que PEDRO ELIAS teria repassado parte das propinas pagas pela empresa para o seu filho, RODRIGO BARBOSA.

Além dos interrogatórios, a manifestação vem acompanhada de pareceres técnicos de avaliação mercadológica, firmados por peritos avaliadores referente aos imóveis indicados para o ressarcimento do erário.

As confissões operadas por SILVAL BARBOSA são reiteradas por SÍLVIO CÉSAR CORREIA ARAÚJO.
Em relação ao pagamento da desapropriação do bairro Jardim Liberdade a para empresa Santorini Empreendimentos LTDA, SILVIO confessou que foi procurado por FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO em seu gabinete, no início do ano de 2014, quando FRANCISCO afirmou que portava um processo de desapropriação de interesse do Governador, pedindo que o mesmo elaborasse um ofício, remetendo o processo para que ele oferecesse o necessário parecer.

Segundo SILVIO foi o próprio CHICO LIMA que providenciou a lavratura de tal ofício.

Embora negue ter recebido parte da propina decorrente deste esquema, confessa que tinha ciência que se tratava de desvio de dinheiro público.

Narra que, enquanto estava preso junto com SILVAL BARBOSA, este lhe confidenciou que se utilizou de 10 milhões de reais para pagar uma dívida que possuía com VALDIR PIRAN.

SILVIO aponta que CHICO LIMA era a pessoa que se encarregava de elaborar os pareceres e processos de interesse de SILVAL BARBOSA, exatamente aqueles que poderiam dar grandes retornos financeiros para organização criminosa, sendo que os demais eram cuidados por outra procuradora.

SILVIO também confessa que, em certa ocasião, quando um programa televisivo noticiava a celebração de um acordo de colaboração premiada por um dos presos da Operação Sodoma, afirmou a PEDRO NADAF que “colaborador tinha que morrer”. Disse que comentários desse tipo são corriqueiras no interior dos presídios. Não obstante, jamais teria coragem de tentar contra a vida de alguém.

No que diz respeito à acusação de sua participação quanto ao enquadramento das empresas do grupo TRATORPARTS no PRODEIC, em troca de pagamento de propina em benefício da organização criminosa, disse que só tomou ciência dos fatos após a deflagração da operação Sodoma em setembro de 2015.

Relatou ter recebido R$ 25.000,00 do acusado SILVAL BARBOSA, porque precisava de tal valor para uma cirurgia e afirmou que recebeu esse valor na FACTORING GARANTIA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., de propriedade do FREDERICO MULLER e FILINTO MULLER. Todavia, diz desconhecer qual é a relação entre os incentivos fiscais obtidos pelas empresas do Sr. JOÃO ROSA e a empresa de FOMENTO GARANTIA já que todos os assuntos afetos a incentivos fiscais eram tratados por SILVAL BARBOSA e PEDRO NADAF.

Confirmou que fazia parte da organização criminosa comandada por SILVAL BARBOSA e que, em várias situações, atuou como agente arrecadador de propinas de outras situações ilícitas em benefício do grupo, sempre cumprindo determinações do seu chefe SILVAL.

Relatou o tempo que trabalhou para SILVAL BARBOSA e que, durante a campanha para o Governo do Estado, recebeu pessoalmente algumas doações extraoficiais em dinheiro de empresas para a campanha eleitoral.

Confessou, também, que entre as suas funções estava a de recolher dinheiro oriundo de pagamento de propinas diretamente com empresários que pagavam o Governo, como também com Secretários de Estado que tinham a função de arrecadar propina, além de levar esses valores tanto para o chefe SILVAL BARBOSA, como para outras pessoas que se beneficiavam desses pagamentos e também para operadores financeiros.

Contou que se reunia com empresários que mantinham contratos com o governo ou que gostariam de vir a contratar e que pagavam propina para manutenção de seus contratos para SILVAL BARBOSA e para organização criminosa. Tais reuniões tinham a finalidade de ajustar forma e valores dos pagamentos de propina.

Disse que tinha função de fazer troca de cheques oriundos de pagamentos de propinas junto a instituições de fomento da confiança do ex-governador, bem como para fazer pagamentos de empréstimos e dívidas adquiridas por SILVAL BARBOSA.

Afirmou que participava do CONDES, com a maior parte dos Secretários, como o da Casa Civil, Secretaria de Administração, AGE PGE, SEPLAN, Comunicação, Governadoria, que têm a incumbência de discutir de forma genérica o que ocorria no Estado, além de deliberarem sobre qual seria a estratégia para atender demandas de Secretarias com déficit de orçamento.

Neste sentido, esclareceu que as despesas feitas pelo governo no interesse da organização criminosa não eram tratadas em colegiado, mas que ele, SÍLVIO, assinava os documentos ratificando as decisões do Conselho, independentemente de ter havido ou não deliberação sobre os temas.
Quanto à composição da organização criminosa, SILVIO esclareceu que:

1 - CÉSAR ROBERTO ZÍLIO era mesmo a pessoa de confiança e coordenador financeiro de campanha de BLAIRO MAGGI bem como de SILVAL BARBOSA. Era ele o responsável por angariar dinheiro de propina das empresas a fim de possibilitar que a organização criminosa pagasse suas dívidas.

Afirmou recordar-se que CÉSAR ZÍLIO participou dos recebimentos de propinas das empresas CONSIGNUM e MARMELEIRO AUTO POSTO.

2- FRANCISCO ANIS FAIAD - SILVIO relatou que FRANCISCO FAIAD foi secretário da SAD durante o ano 2013 e que recebeu o pagamento de propina oriunda da empresa MARMELEIRO AUTO POSTO, enquanto era titular da SAD, bem como que se utilizou de fraude na Secretaria de Infraestrutura para quitar restos de dívida da campanha em que foi candidato a vice-prefeito de LÚDIO CABRAL no ano de 2012.

3 - PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELO relatou que o mesmo trabalhou na campanha de SILVAL em 2010 e que atuava como agente arrecadador de propina, tendo participado do recebimento de quantias das empresas CONSIGNUM, MARMELEIRO e WEBTECH.

4 - RODRIGO BARBOSA - Disse que RODRIGO combinou com PEDRO ELIAS o recebimento de propina da empresa WEBTECH.

5 - PEDRO JAMIL NADAF - relatou que PEDRO JAMIL era a pessoa de extrema confiança de SILVAL BARBOSA e que também tinha função de arrecadar propina, especificamente junto a empresários já que figurava como Presidente da FECOMÉRCIO e Secretário da SICME. Era PEDRO o incumbido de pagar as contas da organização criminosa.

6 - FRANCISCO LIMA FILHO - sabe que ele atendia aos interesses diretos de SILVAL BARBOSA no tocante às tratativas que não eram afetas às suas atribuições e que foi ele que encaminhou o processo de desapropriação do Bairro Jardim Liberdade no início de 2014, dizendo que era do interesse do Governador, para que ele oferecesse parecer.

7 - ARNALDO ALVES - relatou que este personagem era de confiança tanto de BLAIRO MAGGI como de SILVAL BARBOSA e ocupou vários cargos no Governo, desde Secretário da Secretaria de Infraestrutura até da Secretaria de Planejamento.

Relatou que o mesmo, ciente das contas que a organização criminosa possuía e mediante ordens de SILVAL BARBOSA, remanejava orçamento, a fim de atender os interesses do Governador, naqueles pagamentos que proporcionariam retorno financeiro ao grupo criminoso,

8 - VALDISIO VIRIATO relatou que VALDISIO atuou como Secretário da Seplan e depois como Adjunto da Sinfra e que era responsável por arrecadar propinas em benefício da organização criminosa, sempre mediante determinações emanadas pelo próprio SILVIO ou pelo Governador.

9 - AFONSO DALBERTO - apontou que tem ciência de que o mesmo atuou em algumas situações ilícitas a mando de SILVAL BARBOSA, como no caso da desapropriação do Bairro Jardim Liberdade.

10 - JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO - era a pessoa de confiança de CÉSAR ZILIO e recebia a ordem do próprio SILVIO para atuar em determinados processos licitatórios de interesse da organização criminosa, a fim de que o Estado contratasse ou mantivesse contratos com empresas que pagavam propina à organização.

Com relação à aquisição de um terreno no valor de R$ 13.033.200,00 pelo ex-secretário César Roberto Zílio com dinheiro fruto de pagamento de propina paga por empresários para a organização criminosa, relatou que no ano de 2011 participou de uma reunião a pedido de CÉSAR ROBERTO ZÍLIO com o senhor WILLIAMS MISCHUR proprietário da empresa CONSIGNUM, sendo que a reunião teve a finalidade de ajustar o valor da propina referente ao contrato que a empresa mantinha com o governo.

A reunião aconteceu no gabinete de CÉSAR ZÍLIO na Secretaria de Administração e teve a concordância de SÍLVIO, que sabia que CÉSAR era o responsável pelo recebimento dos pagamentos de propina e do repasse da parte que cabe a SILVAL BARBOSA.

Disse ainda que em algumas ocasiões chegou a receber pessoalmente os valores e os entregou a SILVAL, o qual já determinava que SILVIO desse destino aos valores, de acordo com as dívidas que tinha para pagar.

Relatou que em 2014 foi procurado por PEDRO ELIAS o qual disse que lhe entregaria o valor de R$ 600.000,00 em dinheiro porque a CONSIGNUM estava com atraso no pagamento da propina e que JOSÉ RIVA estava tentando colocar outra empresa no lugar da CONSIGNUM.

Disse que recebeu o valor, entregou a SILVAL BARBOSA, o qual determinou que fossem utilizados para pagamentos de contas pendentes na ocasião.

Com relação à empresa WEBTECH, disse que no ano de 2011 PEDRO ELIAS levou o empresário JULIO MINORI TSUJI até seu gabinete, quando apresentou-os, sendo que nessa ocasião JÚLIO afirmou que já possuía contrato com o governo anterior e que gostaria de mantê-lo com o governo SILVAL BARBOSA, deixando implícito que para tanto continuaria pagando propina para manutenção do contrato.

Disse que entendeu a oferta e afirmou que ele deveria discutir os termos do contrato com PEDRO ELIAS, sendo que depois disso só soube que ambos se acertaram e que a propina recebida desta empresa era dividida entre PEDRO ELIAS e RODRIGO BARBOSA.

Além de confessar os crimes que lhe são imputados SÍLVIO CÉSAR CORREIA DE ARAÚJO coloca à disposição do juízo para garantia do ressarcimento do erário um imóvel no valor de R$ 472.916,03 e, da mesma forma que ocorreu com SILVAL, coloca-se à disposição para manter-se responsável pela manutenção e zelo do imóvel, pagamento de impostos ou taxas até a efetiva alienação, autorizando sua venda imediata.

O MINISTÉRIO PÚBLICO concorda com os pedidos formulados pela defesa de SILVAL e SILVIO, argumentando que já não há mais razões para que permaneçam presos em estabelecimento prisional, já que a confissão, aliada à restituição de parte dos valores desviados pela organização, indicam que não há mais perigo de entrave à descoberta da verdade e à prestação jurisdicional criminal.

As confissões e delações operadas por SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SÍLVIO CÉSAR CORREIA DE ARAÚJO, ainda que não tenham sido feitas em juízo, serão muito úteis na elucidação dos crimes imputados a essa organização criminosa, até porque deverão ser posteriormente ratificadas.

Além disso, parte do ressarcimento devido já está à disposição do juízo, conforme relatei acima: Ainda que o que se tenha nos autos seja apenas avaliações feitas a mando dos réus, não se pode olvidar que vários milhões de reais estão já à disposição do Estado de Mato Grosso para serem convertidos em benefícios sociais e políticas públicas que possam minimizar a crise pela qual passamos no momento.

O fato de terem confessado, delatado comparsas e ressarcido parte do dano causado ao erário, certamente indica mudança de postura processual e implica no reconhecimento, não da inocência dessas pessoas, mas ao menos da postura colaborativa que ora adotaram.

Esta postura é absolutamente antagônica àquela verificada no início das ações penais, ou mesmo na deflagração das operações, quando por entender necessário para garantia da ordem pública e da instrução criminal decretei as prisões preventivas destes acusados.

Não se coaduna a postura de uma organização criminosa que ameaça testemunhas com a postura de réus, ainda que componentes desta organização, que efetivamente colaboram para a elucidação dos fatos e, além disso, ressarcem, ao menos em parte, o prejuízo causado.

Além disso, a notícia trazida pelos acusados de que estão sofrendo assédio por parte de pessoas que têm interesse de manter os seus atos escusos em segredo é preocupante, na medida em que este assédio pode resultar não apenas em ameaça à integridade física dos próprios acusados, mas também em séria ameaça à descoberta de outros crimes que ainda não vieram ao conhecimento das autoridades investigadoras e dos juízos competentes.

As prisões decretadas foram necessárias à época, eis que não havia sinais de que os réus pudessem se curvar à aplicação da Lei Penal. Tanto foram necessárias que foram mantidas pelos Tribunais superiores por quase dois anos.

Ocorre que os elementos trazidos, agora, pela defesa contam com a concordância ministerial, que aduz que o perigo antes visto na liberdade desses acusados, quando poderiam ameaçar testemunhas, destruir documentos ou agir de forma a acobertar provas, hoje já não mais existe.

Ao contrário, hoje o Ministério Público anui com a defesa e mais, também vê risco na sua manutenção em cárcere, já que os boatos acerca de possível celebração de acordo colaboração premiada podem servir como estímulo àqueles que ainda não estão sob a mira das investigações, no sentido de calar as confissões e delações operadas pelos dois acusados.

O quadro atual é no sentido de que, ainda que estejam presentes mais do que meros indícios de autoria e materialidade, hoje o Ministério Público já não vê mais presente a necessidade de manutenção no cárcere.

Ao contrário, a substituição da privação da liberdade por medidas cautelares diversas da prisão, não apenas foi pleiteada pela defesa como o próprio órgão acusador argumenta que é a medida mais prudente neste momento.

No sistema acusatório não cabe ao Juiz deliberar em sentido contrário, quando as partes, antes em posições opostas, acabam caminhando no mesmo sentido, tal seja o de que os réus devem prosseguir respondendo às ações penais, porém recolhidos em suas residências, em regime de prisão domiciliar.

Isto posto, acolho a manifestação das partes e substituo a prisão preventiva decretada em desfavor de SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SÍLVIO CESAR CORREIA ARAÚJO nos autos ID 431488 (Operação Sodoma II), ID 430826 (Operação Sodoma III) e ID 360603 (Operação Sodoma IV) por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que deverão ser cumpridas em prisão domiciliar na Comarca da Capital, com uso de monitoramento eletrônico.

Nesse sentido, esclareço que o monitoramento eletrônico é necessário, a fim de evitar que se ausentem de suas residências por qualquer motivo, já que o simples fato de terem entregado os passaportes em juízo não garante, por si só, que não possam se ausentar do distrito da culpa ou mesmo do País, eis que no Mercosul tal documento sequer é exigido.

Esclareço que ambos estão proibidos de se ausentarem do distrito da culpa sob qualquer pretexto e só estão autorizados a deslocarem-se sem escolta fora de suas residências, quando for necessário seu comparecimento em juízo.

Aplico-lhes, ainda, cautelares diversas da prisão em ergástulo público, tais sejam, proibição de contatar com qualquer outro membro da organização criminosa ou com testemunhas arroladas pelo Ministério Público, até o final da instrução criminal da última ação penal que responderem neste juízo. Nesta restrição incluem-se eventuais visitas às residências em que estarão custodiados.

Excetuo a proibição em relação a SILVAL BARBOSA e seu filho RODRIGO BARBOSA por questão humanitária.

No que diz respeito ao ressarcimento ao erário, propriamente dito, com o fito de evitar que eventuais alienações resultem em preços inferiores e em consequente prejuízo ao erário público, deixo consignado que o valor do ressarcimento será sempre o correspondente ao preço obtido na venda, independente das avaliações trazidas pelos réus e deverá ser abatido dos valores a serem fixados em eventual sentença condenatória.

Melhor aclarando: o produto das vendas é que será deduzido da fixação do quantum a ser indenizado, em caso de condenação, e não o valor das avaliações trazidas.

Expeçam-se mandados de prisão domiciliar. Os réus deverão ser recambiados ao Setor de Monitoramento no Fórum, a fim de submeter-se à colocação dos dispositivos respectivos e posteriormente às suas respectivas residências.

Trasladem-se cópias destes autos a todas as ações penais em que SILVAL DA CUNHA BARBOSA e SILVIO CESAR CORREA ARAÚJO figurarem como réus, para ciência das demais defesas e do Ministério Público (GAECO) no caso da Operação SEVEN (ID n. 427811), pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Uma vez que os interrogatórios trazidos pela defesa não foram obtidos em juízo, determino que sejam ambos reinterrogados nas ações penais em que tal fase já tenha sido ultrapassada.

Assim, para o reinterrogatório dos réus nos autos ID 431488 – Operação Sodoma II, designo o dia 17/07/2017, às 13:30 horas.

Para o mesmo fim, nos autos ID 430826 – Operação Sodoma III, fica mantida a data de 05/07/2017, às 13:30 horas.

Nos autos ID n. 427811 (Operação Seven) fixo a data de 19/07/2017, às 13:30 horas.
Finalmente, o reinterrogatório dos réus nos autos ID 417527 (Operação Sodoma) fica designado para o dia 24/07/2017, às 13:30 horas.

Intimem-se, com urgência, as defesas via DJE, tanto das datas aprazadas, como para tomarem ciência das declarações prestadas na Delegacia Fazendária.

Os demais réus deverão ser intimados por mandado, com exceção dos presos, que serão requisitados para estas datas. Tanto os soltos, quanto os presos, todavia, poderão ser dispensados do comparecimento, diante do imperativo contido no artigo 191 do CPP.

No que diz respeito aos bens oferecidos como ressarcimento ao erário, determino a formação de incidente em autos apartados, para os trâmites necessários à imediata alienação.

Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2017.
SELMA ROSANE SANTOS ARUDA
JUÍZA DE DIREITO

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