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28/01/19 às 11:23

INSS incide sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Através de Solução de Consulta de interpretação da Legislação tributária, de número Solução de Consulta nº 35, de 23 de Janeiro de 2019, o Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso, e a Coordenação-Geral de Tributação, definiram que os valores pago em dinheiro pelas empresas à seus empregados a título de auxílio-alimentação tem natureza salarial.
 
Segue ementada a consulta:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea "j"; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta”

 
O questionamento surgiu diante da dúvida do Município de Lagoa da Prata-MG, por estarem convertendo o regulamento dos funcionários do regime celetista para o regime estatutário, visando evitar futuros litígios com o fisco federal.
 
A Contribuição previdenciária ao INSS, está regulamentada pelos artigos 20, 22 e 28 da Lei n° 8.212, de 1991.
 
Segundo a Lei n° 8.212, de 1991, incide a contribuição previdenciária mediante a aplicação de alíquota sobre seu salário-de-contribuição mensal.
 
O artigo 28, da Lei n. 8212/1991, define o salario-de-contribuição, como sendo:
 
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

 
O mesmo artigo 28, §9º, da Lei n. º 8.212/1991, traz todas as verbas que não são consideradas como salário-de-contribuição e, assim, não incidem a contribuição previdenciária, dentre elas, não se encontra o auxílio-alimentação pago em dinheiro, somente está previsto, o pago in natura.
 
O art. 58 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, igualmente prevê a isenção da contribuição previdenciária somente para pagamento da parcela de auxílio-alimentação in natura, donde a Receita Federal, concluiu que a parcela paga em espécie (dinheiro) ainda que decorrente de convenção coletiva de Trabalho, tem natureza salarial e deve ser considerada para fins de cálculo de contribuição previdenciária.

Dessa forma, segundo a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal a parcela paga em dinheiro aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão alimentação também não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017.
 
Tal obrigação é imposta a qualquer integrante do Direito Público e Privado que está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e disponibiliza aos seus funcionários pagamento de salário.
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