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31/10/18 às 16:49

Dignidade humana e Ética

O “princípio da dignidade da pessoa humana” é o mais relevante postulado ético e jurídico. Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições desse princípio.
 
A atual Constituição do Brasil recepciona a “dignidade da pessoa humana”, como fundamento da República.
 
Mas ainda que a Constituição não acolhesse esse princípio, ele teria de ser afirmado pelos juízes, porque o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da Constituição e das leis. Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.
 
Quando profere uma decisão, baseada no “princípio da dignidade da pessoa humana”, o magistrado está dispensado de citar artigos constitucionais ou legais, se não os há disponíveis no sistema jurídico.
 
É o que acontecia, no Brasil, antes da Constituição de 1988.
 
Como juiz de Direito, no Espírito Santo, emiti sentenças que sufragavam o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
Adotei esta orientação hermenêutica antes da Constituição de 1988. Um magistrado, que já completou oitenta anos, tem o dever de depor, como farei neste artigo, especialmente em face da responsabilidade perante as novas gerações.
 
Em março de 1976, libertei Neuza, a empregada doméstica que “furtou” 150 cruzeiros (moeda de então) dos seus patrões, a fim de comprar uma passagem de trem para voltar à casa materna, em Governador Valadares (MG), desajustada que estava em Vitória.
 
Os patrões negaram-se a lhe pagar pelo menos os dias que já havia trabalhado. Neuza retirou de uma caixa, que continha mais dinheiro, apenas a quantia para adquirir a passagem.
 
Os patrões perceberam, chamaram a Polícia e Neuza foi presa na Estação ferroviária, pronta para embarcar.
 
Em maio de 1976, absolvi jovens processados por vadiagem afirmando que indivíduos analfabetos, sem qualificação profissional, marginalizados pelas estruturas sociais, nem sempre encontram trabalho.
 
Em janeiro de 1977, equiparei a carteira de trabalho ao título imobiliário, mandando que um trabalhador respondesse em liberdade ao processo.
 
A jurisprudência de então reconhecia que a propriedade imóvel dava garantia ao juízo. Argumentei que o mesmo benefício deveria proteger o trabalhador, em nome da dignidade da pessoa humana.
 
No Espírito Santo, também Homero Mafra, então Juiz de Direito, absolveu dois jovens universitários, acusados de possuir e fumar maconha, embora reconhecendo expressamente a configuração do crime, para manter neles viva a esperança na misericórdia humana.
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