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01/12/15 às 08:30

Atestado médico! Quem poderá contesta-lo?

O Atestado Médico é um documento frequentemente solicitado, seja em consultas de rotina ou de urgência. É um direito do paciente, não podendo ser negado. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico.O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão Trata-se de documento que justifica faltas e afastamento de funcionários por motivos de doença. Ainda é um direito que ainda desperta dúvidas nos seus beneficiados (trabalhadores) e até mesmo nos empregadores.

Ao fornecer um atestado, muitas vezes é comum a seguinte arguição do paciente: ”Doutor a empresa não aceita o atestado sem CID. Não esqueça de colocar! ”

Será que as empresas não podem mesmo aceitar atestado sem CID? 

"RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007 - Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

…a empresa não poderá obrigar o médico a colocar o diagnóstico ou o CID nos atestados, sem autorização do paciente, podendo o médico incorrer em violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal):

“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. ”

Então, está claro que por esta resolução, não há nenhuma obrigatoriedade para colocar o CID nos atestados médicos a não ser em 3 condições: justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. E sempre que requerido pelo paciente, deve-se colher assinatura do mesmo no atestado concordando com a divulgação de seu diagnóstico.

E por que tantas empresas não aceitam os atestados de seus funcionários sem o CID?

Entendemos que nessa matéria existem muitas vezes “atestados graciosos” (atestados que apresentam número de dias de afastamento maior do que o necessário) bem como a possibilidade de atestados falsos para fins de afastamentos injustificáveis. É compreensível essa desconfiança das empresas e por este motivo tantas empresas não aceitam atestados sem CID. Porém, como colocado aqui, não há obrigatoriedade do médico em colocar CID nos atestados.

Entendemos que o cuidado do médico deva ser, sobretudo, com o paciente. Se o paciente autorizar expressamente, o CID será colocado. Caso não autorize, o CID não será colocado. Pronto. O que passar disso, na nossa opinião, deve ser resolvido entre os empregados (ou seus sindicatos), a empresa, o Ministério do Trabalho, etc.

E mesmo com o CID no atestado, pode uma empresa recusar o atestado médico de um funcionário?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica. Quando o médico do trabalho recebe esse atestado e após a avaliação documental percebe que o atestado pode não estar coerente, deve-se convocar o funcionário para uma nova avaliação clínica detalhada para assim concluir sobre a aceitação ou não do referido atestado. Ou seja, pode o médico da empresa a partir de novo exame clínico, verificar a coerência do atestado recebido pelo funcionário, contestando, diminuindo ou aumentado os dias de afastamento ou simplesmente negando tal atestado.
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