Artigos / Aurélio Mendanha

07/05/20 às 11:21 / Atualizado: 13/09/22 às 21:07

Trocaram seis por meia dúzia: Alvará por Taxa de Fiscalização

Foto: AguaBoaNews

Comerciantes de Água Boa foram surpreendidos nos últimos dias pelo recebimento de um boleto emitido pela prefeitura do município exigindo o pagamento da Taxa de fiscalização.

O que causou espanto e estranheza foi que muitos dos comerciantes, acreditaram que após a aplicação da Lei nº 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, não teriam que pagar nenhum imposto, tributação ou valor a prefeitura relacionados a alvará.

Conforme artigo primeiro, §6º que assegurado o desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de alvará, autorização, licença, inscrição ou qualquer outra condição que seja estabelecida pela administração pública.

Porém, para surpresa e indignação dos comerciantes, a prefeitura sabidamente e sem empatia com o pequeno empresário pelas redução no faturamento motivados pelo isolamento social do vírus covid 19, recorreu ao ordenamento jurídico a fim de justificar de forma legal a continuidade da cobrança de valores decorrentes das atividades econômicas alterando a espécie de tributo, de acordo com o art. 145, item II da Constituição Federal de 1988 que trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas, em razão do exercício do poder de polícia.

Essas taxas decorrem da necessidade do Poder Público de fiscalizar e controlar os interesses individuais, em razão do interesse coletivo. Deste modo, onde se lia nos boletos passados emitidos pela prefeitura o nome licença ou alvará de funcionamento hoje se lê taxa de fiscalização.

Contudo, a uma luz no final do túnel, pois no mesmo ordenamento jurídico que permitiu a cobrança pela atividade econômica das empresas mudando a nomenclatura ou a forma de tributar, permite o comerciante poder questionar e recorrer da cobrança, uma vez que as taxas de polícia só podem ser instituídas se realmente ocorrer o exercício efetivo da fiscalização, ou seja, se houver a visita de um fiscal ou agente no local da empresa ou comércio. O entendimento se dá pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o exercício do poder de polícia de cobrar taxa de fiscalização, em alguns casos, só tem sua legalidade quando o ente instituidor possuir uma estrutura de fiscalização de vidamente instalada.

Este humilde artigo e um entendimento pessoal de um admirador do mundo jurídico e das leis.
Aurélio Mendanha

Aurélio Mendanha

Aurélio Mendanha da Silva  – Mestrando em Sociologia – UFMT(2019); Pós Graduado em Gestão Segurança Pública- IPDH (2018); Pós Graduação em Gestão Pública-UNOPAR (2017); Pós Graduando em Gestão de pessoas – Faculdade Católica de Anápolis (2012); Graduado em Administração – Faculdades Alfredo Nasser (2009); Técnico em Segurança do Trabalho – SENAC (2010); Servidor da Policial Judiciaria Civil em MT – foi professor nas Áreas de Administração e Segurança do Trabalho no SENAC e SEBRAE – GO.
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