Artigos / Aurélio Mendanha

19/03/19 às 10:22 / Atualizado: 19/03/19 às 10:33

Ande lega! Direitos e deveres de quem anda de Bicicleta

No Brasil e não seria diferente no Município de Agua Boa, cada vez mais as bicicletas são usadas como um meio alternativo de transporte. Andar de bicicleta é uma atividade que tem encontrado cada vez mais adeptos na atualidade pelos inúmeros benefícios.

As bicicletas são excelentes opções para quem quer melhorar a saúde, uma ótima alternativa para a locomoção urbana, um meio para economizar com despesas de combustível e ainda uma forma de adotar atitudes mais ecológicas a favor do meio ambiente.

A mudança dos tradicionais meios de transporte pela bicicleta traz diversos pontos positivos, porem algumas medidas e precauções são necessárias para evitar acidentes pois trata-se de um veículo de locomoção humana. A legislação brasileira considera como veículo a bicicleta movido por propulsão humana e a bicicleta elétrica nos termos do artigo 96, inciso II e o anexo I da Lei n. 9.503/97:

Art. 96. Os veículos classificam-se em: [...] II – quanto à espécie: a) de passageiros: 1 – bicicleta [...]

O condutor de uma bicicleta deve seguir algumas regras básicas estabelecidas no Código Transito Brasileiro que institui o direito da bicicleta trafegar nas vias, mas também existem obrigações e deveres, sujeitos a penalidades.

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), a pessoa que estiver de bicicleta deve respeitar sinais de trânsito e sinalização como placas de pare, preferencia, faixa de pedestre.

Além de circular na mão correta de direção, o artigo 58 do CTB diz que o lugar de bicicleta é na ciclovia, posteriormente na ciclo faixa, depois no acostamento e, por fim, na pista de rolamento, às margens da pista, no MESMO SENTIDO DO TRÂNSITO, pois ela é também e considerado um veículo.

Bem como o artigo 29, I do CTB que estabelece como regra geral: o trânsito de bicicletas deve ocorrer pelas ciclovias, ciclo faixas ou acostamentos, caso elas não existam, desse modo, determina o diploma de trânsito que a circulação será pelo bordo da pista de rolamento, pelo lado direito da via.

Ou seja, o ciclista que trafega pela contramão, comete um ato ilegal e está sujeito a penalidades da lei, conforme o artigo 186 do CTB:

Art. 186 Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave;

Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.


O ciclista desembarcado é considerado pedestre podendo andar empurrando a bicicleta nas calcadas e outras áreas permitidas a pedestres, estando montado na bicicleta, o ciclista é considerado um condutor de veículo, devendo ocupar a via igual a outros veículos bem como obedecer à sinalização.

Ainda o Código de Transito Brasileiro no artigo 105 do CTB que são equipamentos obrigatórios para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo e o capacete.

Ande legal utilize equipamentos de proteção e obedeças as leis de circulação e transito brasileiro para evitar acidentes e aumentar a segurança tanto para pedestres como para os próprios ciclistas.
Aurélio Mendanha

Aurélio Mendanha

Aurélio Mendanha da Silva  – Mestrando em Sociologia – UFMT(2019); Pós Graduado em Gestão Segurança Pública- IPDH (2018); Pós Graduação em Gestão Pública-UNOPAR (2017); Pós Graduando em Gestão de pessoas – Faculdade Católica de Anápolis (2012); Graduado em Administração – Faculdades Alfredo Nasser (2009); Técnico em Segurança do Trabalho – SENAC (2010); Servidor da Policial Judiciaria Civil em MT – foi professor nas Áreas de Administração e Segurança do Trabalho no SENAC e SEBRAE – GO.
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