Artigos / Juacy da Silva

08/11/23 às 13:11

Dia Mundial do Urbanismo 2023

O Dia Mundial do Urbanismo é celebrado/comemorado em 08 de Novembro em diversos países, inclusive no Brasil.

A medida que a população vai se concentrando nas cidades, principalmente em decorrência das migramções internas e, em alguns casos internacionais, deixando o meio rural, inúmeros desafios surgem em relação `as normas que devem reger essas aglomerações.

Conforme dados recentes da ONU, os índices de urbanização vem aumentando rapidamente em todos os países, mesmo naqueles que já desde o início do século 20 apresentavam índices superiores a 50%, quando o mundo, em 1900, tinha apenas 16% da população vivendo nas cidades.

Essa evolução da urbanização mundial acentuou-se mais rapidamente a partir da década de 1980,  marcadamente neste século, quando, em 2007, a população urbana mundial passou a representar 50% da população total.

Atualmente, 2023, estima-se que 57% da população total mundial estejam vivendo nas cidades, projetando-se a taxa de urbanização mundial em 68% no ano de 2050. No ano de 1900 a população urbana mundial era de apenas 108,3 milhões de habitantes, em 2023 estima-se que seja de 4,6 bilhões de pessoas e as projeções indicam que em 2050 em torno de 6,6 bilhões de pessoas estarão vivendo nas cidades.

No caso do Brasil, em 1960 o índice de urbanização era de 46,1%, atingindo 50% em 1964, chegando a 81,2% no ano 2.000 e neste ano (2023) nosso índice de urbanização já é de 90%, projetando-se para o ano de 2050 nada menos do que 95%, ou seja, o Brasil e o mundo passaram a ser cada vez mais urbanos há pelo menos  cinco décadas.

A urbanização traz consigo alguns desafios como: estabelecer padrões para o uso e parcelamento do solo urbano, normas para edificações, equacionar a mobilidade urbana, garantindo a todos a liberdade de ir e vir, ou seja, como as pessoas devem se locomover no espaco urbano, tanto pedestres quanto veículos, onde a questão do transporte coletivo sempre é um problema complexo e grave; o zoneamento para compatibilizar locais de residência e locais para atividades produtivas (trabalho), e, o que hoje é o maior desafio, a questão das relações da população urbana com a ecologia ou meio ambiente.

Esses desafios tem sido objeto de análise, reflexões e ações que possam tornar as cidades locais aprazíveis, que possam oferecer boa qualidade de vida para seus habitantes, incluindo serviços públicos de qualidade para a população toda e não apenas para determinados segmentos privilegiados.

Diversas especialidades profissionais como as áreas de engenharia, de arquitetura e urbanismo, profissionais das ciências econômicas, sociais, políticas e “operadores do direito” e, também, gestores públicos eleitos ou que integram as administrações municipais são desafiados a olharem as cidades como um “ser vivo”, que pulsa, gera contradições e conflitos de interesses, razões mais do que suficientes para percebermos que precisamos, cada vez mais, de PLANEJAMENTO URBANO INTEGRADO E PARTICIPATIVO, e não ações pontuais e descontinuadas, para que na resolução desses desafios todos possam sair ganhando e não apenas determinados setores, como atualmente acontece em inúmeras cidades.

Sem planejamento integrado e participativo o crescimento e expansão territorial das cidades acabam ocorrendo de forma voluntarista, improvisada, discriminatória, onde podemos percber verdadeiras células/apartheid com altos índices de qualidade de vida que beneficiam uma minoria com alto poder aquisitivo, onde a paisagem urbana é caracterizada por mansões, edifícios de alto luxo, ruas arborizadas, limpas, indicando o poder aquisitivo de seus moradores , enquanto, a grande maioria da população passa a morar em guethos como as favelas e outros bairros periféricos ou nas ruas e praças, sem as mínimas condições de vida.

A população pobre e excluida que vive nesses guetos, acaba convivendo com a falta de saneamento bássico, esgotos escorrendo a céu aberto,  córregos que ja se transformaram em esgotos e lixeiras coletivas, falta de pavimentação, ruas com muitos buracos, intransitávies, sistema de transporte precários e de baixa qualidade, falta de arborização urbana, precariedade na coleta de lixo, serviços públicos, principalmente educação, saúde e segurança pública de baixíssima qualidade, pobreza, altas taxas de desemprego, subemprego e índices intoleráveis de violência.

Diante de um cenário que já era possível de ser pensado ou imaginado, em 1949, o Arquiteto argentino Carlos Maria dela Paolera, “o primeiro profissional sul americano formado no Instituto de Urbanismo da Universidade de Paris”, criou o DIA DO URBANISMO, com a finalidade de estimular estudantes e profissionais da área de arquitetura a pensarem as cidades de uma forma planejada e não fruto do acaso e das chamadas “forças do mercado”.

Posteriormente, a ONU inclui anualmente em seu calendário de comemorações o DIA DO URBANISMO, a ser comemorado em 08 de Novembro de cada ano no mundo todo. Atualmente em mais de cem países e inúmeras cidades esta data é celebrada, tendo como ênfase a importância do planejamento como ferramento para atingir um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos em 2015, em que se propugna por “Cidades e comunidades sustentáveis e seguras”, buscando sempre uma melhor qualidade de vida para todos os seus habitantes e não apenas para uma minoria privilegiada, como atualmente acontece.

No Brasil o Dia Mundial do Urbanismo foi criado através do Decreto 91.900 de 08 de Novembro de 1985, antes mesmo da promulgação da nossa Constituição Federal que traz em seu bojo o princípio constitucional do Planejamento urbano e da Política de dessenvolvimento urbano, com destaque para a exigência do Plano Diretor, como indutor deste processo e com duração mais longa do que cada mandato eletivo.

Cabe ao Plano Diretor estabelecer diretrizes estratégicas que definam e induzam o crescimento e a expansão das cidades, a definição do perímetro urbano e o zoneamento econômico e ecológico, e também normas relativas `a propriedade do solo urbano, bem como as articulações que devem existir no caso de cidades gêmeas/aglomerados urbanos e também as regiões metropolitanas.

O Planejamento urbano inserido no contexto do planejamento regional é fundamental para que possa ser evitada a questão das chamadas “cidades dormitório”, onde a população trabalhadora fixa residência longe de seus locais de trabalho e diariamente precisa se deslocar para a cidade polo ou a região central da área metropolitana para suas atividades laborais e contribua para um verdadeiro caos urbano que é o nosso sistema de transporte público e privado, contribuindo para o aumento da poluição urbana oriunda, principalmente, da frota de veículos que utilizam combustíveis fósses.

Precisamos aproveitar essas datas significativas para não apenas “comemorarmos”, mas principalmente para repensarmos os destinos de nossas cidades, principalmente neste momento que antecede as eleições municipais de 2024, quando serão eleitos prefeitos, vice prefeitos e vereadores no Brasil inteiro.

Oxalá, os partidos políticos, os candidatos e também os organismos públicos ou privados relacionados com a questão do urbanismo, do meio ambiente, do setor empresarial, do planejamento possam integrar esforços e buscarem soluções para tantos desafios que o urbanismo e a urbanização nos apresentam.

Sempre é bom relembrar que esses princípios e normas estão inscritos em nossa Constituição Federal promulgada em 1988, há nada menos 35 anos, mas que ainda para muitas cidades e gestores públicos é mera letra morta.

O planejamento urbano e o Plano Diretor constam tanto da Consituição Federal quanto do Estatuto das Cidades, ou seja, não é apenas um desejo, mas um mandamento legal/constitucional que todos os gestores públicos devem cumprir, independente da ideologia ou do partido a que os mesmos sejam filiados.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Vejamos o que estabelece  a Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade, ao regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

“DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único.

Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;  h) a exposição da população a riscos de desastres.             
      

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambiientais e a economia de recursos naturais.         
       

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.        
            

XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                  

XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.     

Como podemos perceber, não precisamos estar sempre “inventando a roda”, como se diz, basta que os gestores públicos, principalmente Prefeitos, Vice Prefeitos e Vereadores conheçam essas diretrizes e normas legais e as cumpram e despertem para a necessidade de um planejamento de médio e longo prazos, para evitar verdadeiros elefantes brancos nas cidades ao lado da precariedade da estrutura urbana que torna a vida da população extremanente dificil e não antende aos princípios dos direitos humanos e da dignidade das pessoas.

Este é o sentido e o significado do DIA MUNDIAL DO URBANISMO, tornar as cidades mais inclusivas, mais democráticas e mais participativas, sustentáveis e seguras, só assim teremos condições de desfrutar de uma boa qualidade de vida nas mesmas.
Juacy da Silva

Juacy da Silva

Juacy da Silva, professor titular aposentado Universidade Federal de Mato Grosso, sociólogo, mestre em sociologia, ambientalista, articulador da Pastoral da Ecologia Integral.
E-mail profjuacy@yahoo.com.br
Instagram @profJuacy
WhatsApp 55 65 9 9272 0052
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